Processo 0003906-88.2016.8.14.0028

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0003906-88.2016.8.14.0028
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0003906-88.2016.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARABA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MARABÁ RECORRIDO: J V FROZA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA REPRESENTANTE: VIRVI ANTONIO FROZA - OAB PR95884-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 33583239) interposto pelo MUNICIPIO DE MARABA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO cuja ementa tem o seguinte teor: “(acórdão ID n.º 31550659) - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Marabá contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por J V Froza Comércio e Serviços de Informática, condenando o ente público ao pagamento de R$ 91.848,00, acrescido de juros moratórios, correção monetária pelo IPCA-E e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços objeto da contratação e ensejar a obrigação de pagamento pelo Município; (ii) estabelecer os critérios adequados de incidência de juros e correção monetária, especialmente após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto documental juntado (edital de licitação, contrato administrativo, nota fiscal, nota de empenho e documentos correlatos) comprova a contratação e a efetiva prestação dos serviços, sendo hábil a embasar a cobrança. O Município, embora alegue ausência de comprovação, não produz prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública impede que o ente municipal se beneficie do serviço prestado sem efetuar o devido pagamento. Quanto aos consectários legais, até 8/12/2021 aplicam-se os parâmetros fixados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento e juros de mora desde a citação; a partir de 9/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato administrativo, nota fiscal, nota de empenho e documentos correlatos comprova a efetiva prestação do serviço e legitima a cobrança contra a Administração Pública. O Município não pode eximir-se do pagamento alegando ausência de comprovação quando não produz prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A vedação ao enriquecimento ilícito da Administração impõe a obrigação de quitação dos serviços efetivamente prestados. A partir da EC nº 113/2021, os consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública devem observar a aplicação da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, 487, I e 496, § 3º; CC, art. 405; Lei nº 9.494/97, art.…

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