Processo 0003907-41.2026.8.16.0069
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003907-41.2026.8.16.0069 Processo: 0003907-41.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.965,98 Polo Ativo(s): MAGNA APARECIDA MENDES Polo Passivo(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O O julgamento antecipado da lide se impõe porque a matéria fática está devidamente comprovada, conforme faculdade prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre salientar que não há que falar em inépcia da inicial, fundamentada no artigo 320, do CPC, haja vista que a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para análise da demanda, além disso, restaram bem delineados os pedidos e a causa de pedir, com indicação das obrigações controvertidas e com a indicação dos valores que pretende a restituição. Não há que se falar também em complexidade da causa, já que o cálculo de eventual condenação poderá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, observando o teto do Juizado quando do ajuizamento da ação. Além disso, da análise da peça inicial verifica-se que não houve prejuízo à parte requerida para apresentação da sua defesa. Rejeitada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito. Iniciando o cotejo dos fatos, cabe apontar que a relação travada entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a análise do caso será sob a perspectiva desta legislação específica. Conforme define Ada Pellegrini Grinover, em sua obra comentada pelos autores do anteprojeto do CODECON: [...] o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial. Na mesma obra, define-se fornecedor como: [...] qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil de forma habitual. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado. Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço da ré, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido artigo se funda na teoria do risco do…
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