Processo 0003907-43.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003907-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR : VITOR RONE CANDIDO DE MORAIS ADVOGADO(A) : JÚDSON COSTA MOURA (OAB TO005881) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VITOR RONE CANDIDO DE MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos. A causa de pedir está no seguinte relato: [sic] "O Autor é correntista do Banco Requerido, mantendo, ao longo de vários anos, uma relação de confiança e estabilidade com a instituição financeira por meio de sua conta corrente ativa. Contudo, foi surpreendido ao constatar descontos indevidos indevidos em sua conta corrente, provenientes de cheques emitidos em seu nome, cheques esses que ele jamais assinou ou autorizou. Ao procurar esclarecimentos junto à agência bancária, foi informado de que os cheques haviam sido apresentados para compensação e posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos. Apesar de a situação envolver evidente fraude, o Banco Requerido, de forma negligente, procedeu à negativação do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, mesmo após ele informar categoricamente que não havia emitido os cheques em questão. " Ao final, além dos pedidos de praxe, requer: [sic] "1. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil... 2. A concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que o Banco Requerido exclua imediatamente o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes... 3. No mérito, requer: a) O reconhecimento da inexistência dos débitos que deram origem à negativação do nome do Autor, especificamente aqueles relacionados aos cheques nº 850004, nº 850003 e nº 850006, emitidos com assinaturas fraudulentas; b) A confirmação da tutela de urgência anteriormente pleiteada, com a exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes; c) A condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme jurisprudência do TJ/TO..." (evento 1, INIC1). Atribuiu à causa o valor de R$ 62.228,00 (sessenta e dois mil duzentos e vinte e oito reais). A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi deferida no evento 25, DECDESPA1 , oportunidade em que também foi concedida a tutela de urgência para determinar que o requerido procedesse à exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito. Tentativa de conciliação inexitosa ( evento 48, TERMOAUD1 ). A parte requerida apresentou contestação ( evento 50, CONT1 ), alegando, em síntese: [sic] "Preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o autor não comprovou o estado de pobreza e contratou advogado particular. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que para a emissão de folhas de cheques deve haver solicitação do correntista e que, em caso de perda ou roubo, o banco deve ser comunicado de forma imediata. Afirma que os referidos cheques em momento algum foram debitados da conta do autor, tendo ocorrido inclusive a baixa dos cheques a pedido do cliente, agindo o banco em exercício regular de direito. Defende a ausência de dano moral,…
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