Processo 0003908-34.2008.8.14.0062

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003908-34.2008.8.14.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003908-34.2008.8.14.0062 APELANTE: ANTONIO SILVERIO DOS REIS APELADO: LUIZA VANIA ALVES DE AMORIM RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PRINCIPAL EXTINTA POR ABANDONO DA EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por embargante contra sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A execução de título extrajudicial principal foi extinta com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela exequente, ora recorrida, que permaneceu inerte após intimação para impulsionar o feito. O apelante requereu a reforma da sentença para inverter os ônus sucumbenciais, com condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, extinta a execução principal por abandono da causa pela exequente, a embargada/exequente deve suportar os ônus sucumbenciais dos embargos à execução extintos por perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos à execução constituem ação autônoma de natureza cognitiva, mas mantêm vínculo instrumental e acessório com a execução, de modo que a extinção da execução principal repercute diretamente na subsistência dos embargos. A extinção da execução principal por abandono da causa decorre da inércia da exequente, que deixa de promover os atos necessários ao regular andamento do feito, após intimação para impulsioná-lo. O princípio da causalidade atribui as despesas processuais e os honorários advocatícios à parte que dá causa à instauração do processo ou ao seu prosseguimento indevido. A exequente que abandona a execução principal dá causa, por consequência, à perda superveniente do objeto dos embargos à execução opostos como instrumento de resistência à pretensão executória. A condenação do embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais revela-se inadequada quando a extinção dos embargos decorre da conduta processual da embargada/exequente. A jurisprudência citada admite a imputação dos ônus sucumbenciais à embargada/exequente quando os embargos à execução perdem o objeto em razão da extinção da execução por abandono, observados os critérios do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exequente que abandona a execução principal responde pelos ônus sucumbenciais dos embargos à execução extintos por perda superveniente do objeto. 2. O princípio da causalidade impede a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários quando a extinção dos embargos decorre da inércia da embargada/exequente. 3. A extinção da execução principal repercute nos embargos à execução a ela vinculados, podendo ensejar a perda superveniente de seu objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; 485, III; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APL nº 00033038620088110025, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2018, pub. 05.02.2018; TJ-MT, nº 00077123520098110037, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2022, pub. 26.03.2022; TJ-PR, nº…

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