Processo 0003908-63.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0003908-63.2026.8.27.2706/TO AUTOR : LA FONTANA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PIMENTEL RATTES NUNES (OAB DF059964) AUTOR : FLAVIANA CRISTINA DIAS DUARTE NEIVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PIMENTEL RATTES NUNES (OAB DF059964) SENTENÇA Visto o processo. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO proposta por LA FONTANA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA e FLAVIANA CRISTINA DIAS DUARTE NEIVA em face de SINDICATO RURAL DE ARAGUAÍNA, todos qualificados na inicial. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, mediante a juntada de procuração devidamente assinada, documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de residência atualizado e documentos comprobatórios da relação jurídica objeto da demanda ou da tentativa de solução administrativa, advertida de que o descumprimento da determinação implicaria o indeferimento da petição inicial. Todavia, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, permanecendo a parte autora inerte. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do processo, falta de pressuposto processual ou de condição da ação, desistência, ou outro fato que por lei acarrete essa conseqüência (CPC, art. 487). No caso em tela, intimado emendar a inicial, a parte autora não cumpriu o determinado, deixando transcorrer in albis seu prazo. De consequência, sem o cumprimento do requisito, a exordial é inábil a dar início à relação jurídica processual, afigurando-se o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, I). Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art 330- IV c/c o art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, CONDENANDO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários ante a ausência de citação. ASSIM, DEVERÁ A ESCRIVANIA: 1) Proceder a publicação da sentença; 2) Intimar o autor sobre a sentença, por meio de advogado. Prazo 15 dias; 3)Findado o prazo do item 2, SEM interposição de recurso, certificar o trânsito em julgado; 4) Proceder a BAIXA DEFINITIVA com as cautelas de praxe. 5) Por fim, já devidamente baixado, CIENTIFICAR o autor. 6) Em seguida, REMETER o feito à COJUN para cálculo das custas finais, conforme Provimento nº09/2019/CGJUS/TO. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.
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