Processo 0003909-32.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003909-32.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0003909-32.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VALENCA DEMANDADO(A): GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Vistos, etc., I - Trata-se de pedido de reconsideração de Decisão de tutela de urgência, relatando a demandante que, em 28 de julho de 2023, foi abordada em estande de vendas localizado em Porto de Galinhas, onde teria adquirido cota do empreendimento PORTO ALTO RESORT, sob forte pressão de vendas e promessa de investimento lucrativo, com possibilidade de utilização anual de unidade por 14 (quatorze) dias e expectativa de elevada rentabilidade mediante locação. Afirma que o valor total da contratação foi de R$57.981,56 (cinquenta e sete mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), tendo efetuado pagamentos que somam R$28.879,99 (vinte e oito mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), abrangendo comissão de corretagem, sinal de negócio, parcelas do saldo e taxas condominiais. Sustenta que as promessas de valorização e rentabilidade não se concretizaram, alegando publicidade enganosa, desequilíbrio contratual e cobrança de taxas condominiais antes da efetiva utilização do imóvel. Informa que tentou solução extrajudicial e formalizou pedido de distrato em 27 de janeiro de 2026, sem êxito. Relata que vem recebendo cobranças enviadas pela parte demandada e pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a demandada se abstenha de realizar novas cobranças relativas às parcelas vincendas e taxas condominiais, bem como de proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária estimada em R$500,00 (quinhentos reais). É o que importa destacar, decido o pleito antecipatório formulado; II – Compulsando os autos, verifico que a demandante demonstrou o envio de notificação extrajudicial, visando à rescisão contratual, no dia 27/01/2026, e nesse ponto, aliando-se à comprovação das cobranças recebidas, entendo presentes os requisitos do art. 300, do CPC. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados que demonstram a existência do contrato, os pagamentos realizados e a formalização do pedido de distrato, revelando controvérsia plausível acerca da continuidade das cobranças e da manutenção do vínculo contratual. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a continuidade das cobranças e eventual negativação do nome da parte autora podem gerar prejuízos de difícil reparação, sobretudo em razão dos efeitos restritivos decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes. Dessa forma, revisitando a Decisão anterior (ID nº234871444), entendo por deferir o pedido formulado para determinar que a demandada se abstenha de realizar cobranças relativas às parcelas vincendas, referente à data posterior à notificação, qual seja, 27/01/2026, bem como de proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, no tocante a essas parcelas. Ressalte-se que a medida possui natureza reversível, podendo ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que modifiquem o entendimento ora adotado, ficando ressaltado ainda que eventual rescisão, multas e encargos incidentes, serão apreciados quando da…

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