Processo 0003909-37.2024.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Advogados
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Precatório Nº 0003909-37.2024.8.27.2700/TO CREDOR : MARIA HELENA NUNES BORGES ADVOGADO(A) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A) ADVOGADO(A) : MARCONY NONATO NUNES (OAB TO001980) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de MARIA HELENA NUNES BORGES , no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE NATIVIDADE , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 549.066,94 (quinhentos e quarenta e nove mil sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), atualizados em 06/02/2024 ( evento 110, PARECER/CALC1 ), com trânsito em julgado em 26/01/2023, conforme informado no Ofício Precatório 2024/000023 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. William Trigilio da Silva, nos autos da ação originária 50001210520088272727. Nos termos do despacho do evento 5, DECDESPA1 , o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2025 , conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência, tendo em vista que o ofício requisitório foi apresentado ao TJTO antes do dia 31/07/2020. Petição do evento 23, PED_HOMOLOG_ACORDO1 as partes apresentam proposta de acordo no sentido de por fim a demanda, requerendo sua homologação. Acordam que pagará o valor total do débito de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) em treze (13) parcelas mensais, sendo a primeira parcela no dia 10/12/2025 no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e as parcelas restantes serão pagas até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decisão do evento 25, DECDESPA1 indeferiu a proposta apresentada por consignar pagamento direto ao credor e , ainda, a quebra da ordem cronológica, vez que existe precatório vencido e sem proposta de acordo em face do Município de Natividade, que preferem ao atual. Em petição do evento 32, MANIFESTACAO1 o credor aponta equívoco na decisão supramencionada vez que a cláusula 3ª do acordo prevê que os pagamentos seriam realizados mediante depósito judicial vinculado ao processo de precatório, e não por pagamento direto ao credor. Argumenta, ainda, que "o regime constitucional dos precatórios estabelece a observância da ordem cronológica (art. 100 da Constituição Federal). Contudo, tal diretriz não impede a celebração de acordos diretos com credores, prática amplamente admitida pelo ordenamento jurídico e incentivada como forma de desjudicialização e eficiência administrativa, sobretudo quando há anuência do credor e vantagem econômica para a Administração Pública". Ao final requer o reexame da decisão com a respectiva homologação do acordo firmado entre as partes, com a consequente suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. É o relatório, em síntese. De fato, como bem verificado pelo ente devedor, a decisão do evento 25, DECDESPA1 teve como um de seus fundamentos a impossibilidade do pagamento direto ao credor, no entanto, a proposta informou que se realizaria por depósito judicial para eventual levantamento por alvará, razão pela qual merece retificação nesse sentido. No entanto, o argumento de que a c elebração de acordos diretos com credores é " uma prática amplamente admitida pelo ordenamento jurídico e incentivada como forma de desjudicialização e eficiência administrativa" , não prospera no atual estágio do processo. As práticas de conciliação e mediação são incentivadas entre particulares, embora revestindo de forma prescrita e não defesa em lei. No…
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