Processo 0003909-54.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003909-54.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0003909-54.2026.8.17.8226 AUTOR(A): WALISON CONCEICAO CRUZ RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Walison Conceição Cruz em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte autora sustenta ter sofrido desativação indevida da conta vinculada ao perfil “@walisson_cruz16” na plataforma Instagram, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da conta. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, embora a parte autora tenha acostado documentos indicando a efetiva suspensão/desativação da conta, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, pela manifesta ilegalidade da conduta atribuída à parte ré. Isso porque os documentos juntados pela própria parte autora demonstram que a suspensão decorreu de suposta violação aos Padrões da Comunidade da plataforma, havendo referência expressa à possível associação da conta a condutas relacionadas à integridade da conta e, posteriormente, à política de exploração sexual, abuso e nudez infantil. Em análise preliminar, verifica-se que os serviços disponibilizados pelas plataformas digitais submetem-se a regras próprias de utilização, aceitas pelos usuários quando da adesão aos serviços, não sendo, em princípio, ilícita a adoção de mecanismos de moderação de conteúdo, restrição ou suspensão de contas voltados à preservação da segurança, integridade e regular funcionamento do ambiente virtual. Embora seja possível o controle jurisdicional de eventual abusividade, arbitrariedade ou ausência de motivação mínima na exclusão de perfis, a aferição da regularidade da medida adotada demanda maior aprofundamento probatório, especialmente diante da necessidade de esclarecimento acerca das razões específicas que motivaram a suspensão da conta da parte autora e da eventual existência de conteúdo ou atividade incompatível com as políticas internas da plataforma. Cumpre observar que, ao menos neste momento processual, não há elementos técnicos suficientes para afastar a alegação de violação às diretrizes da comunidade apresentada pela plataforma, tampouco demonstração inequívoca de que a suspensão tenha ocorrido de forma manifestamente arbitrária ou dissociada de qualquer procedimento interno de análise. Além disso, não há, até o presente momento, demonstração robusta da essencialidade econômica do perfil ou da existência de atividade profissional diretamente inviabilizada pela suspensão da conta, circunstância apta a evidenciar perigo de dano grave ou irreparável em intensidade suficiente para justificar a concessão da medida liminar pretendida. Cumpre observar, ainda, que a determinação de reativação compulsória da conta, sem adequada formação do contraditório e sem elementos técnicos suficientes para afastar a alegação de violação às políticas internas da plataforma, pode implicar ingerência…

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