Processo 0003910-41.2026.8.04.5400

TJAM • Exceção de Suspeição

Tribunal
Número CNJ
0003910-41.2026.8.04.5400
Classe
Exceção de Suspeição
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata, o feito, de exceção de suspeição de perito, interposta pelo acusado dos autos de nº 0001828-44.2020.8.04.5401. Na oportunidade, se verifica que nos autos de origem, nº 0001828-44.2020.8.04.5401, foi comunicada a interposição deste presente incidente, ao mov. 135 dos referidos autos. Narra, o pedido, que: O Excipiente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inc. I, do Código Penal. O laudo pericial juntado aos autos (mov. 15.1, fl.12), datado de 2020, concluiu que as lesões supostamente sofridas resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, com a fratura de elementos dentários. Ocorre que é de conhecimento do acusado que a vítima, Dhiony Batista Solimões, e o Sr. Angelo Macedo, médico responsável pela elaboração do laudo pericial, mantêm relação de amizade de longa data, além de integrarem a mesma academia de artes marciais, na qual atuam como lutadores profissionais. Tal vínculo extraprocessual evidencia proximidade pessoal entre a vítima e o perito subscritor do exame, circunstância que compromete a necessária imparcialidade que se espera da prova técnica produzida no âmbito do processo penal. No teor do pedido junta fotografias retiradas de redes sociais que demonstram a relação próxima entre vítima e perito. Em sua manifestação, o MPE opina pelo julgamento procedente da demanda. Conclusos os autos, decido. Inicialmente, o art. 280, do CPP assim dispõe: Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. Consequentemente: CPP. Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; Neste sentido, a discussão trazida pela defesa ao mov. 1.1 - fls. 3 a 7, por meio da qual demonstra que vítima e perito teriam um relacionamento de amizade próximo, o que evidentemente compromete a imparcialidade da lavratura do laudo pericial que, na verdade, deveria ter natureza de prova ou indício de prova imparcialmente produzida. Isto posto, como decorrência da aplicação subsidiária das regras de suspeição aos juízes também aos peritos, encontra-se o fundamento legal para o desentranhamento da referida prova. Ademais, o fato de que o Ministério Público interveio no presente feito, como titular da ação penal e dando razão ao pedido da defesa, reveste de maior razão a não utilização da referida prova. Diante destes argumentos é que DECLARO INUTILIZÁVEL COMO PROVA PROCESSUAL o laudo de exame de corpo de delito lavado ao mov. 1.1 - fl. 12 dos autos de nº 0001828-44.2020.8.04.5401. Do teor do presente, intime-se as partes. Sem outros requerimentos, junte-se cópia integral dos presentes autos aos autos de nº 0001828-44.2020.8.04.5401. Por fim, arquive-se, com a devida baixa. Movimento com valor de sentença para fins de estatística. Manacapuru, 29 de Maio de 2026. BÁRBARA MARINHO NOGUEIRA Juíza de Direito

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