Processo 0003910-51.2025.8.16.0159
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003910-51.2025.8.16.0159 Processo: 0003910-51.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.498,19 Autor(s): BR FERRO E ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu(s): APARICIO MARIEL DE LINHARES DECISÃO 1. Designada e realizada audiência de conciliação em 16/04/2026, o(s) réu(s), embora regularmente citado(s) e intimado(s), deixou(aram) de comparecer ao ato, motivo pelo qual o(s) autor(es) requereu(ram) a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, o reconhecimento da revelia e o consequente julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. O termo de audiência evidencia o não comparecimento do(s) réu(s) ao ato, embora tenha(m) sido efetivamente citado(s)/intimado(s) (seq. 55.1). Prevê o art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil que: “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Desse modo, o comparecimento das partes em audiência de conciliação é considerado como dever das partes e seu descumprimento injustificado acarreta a aplicação da sanção de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. A medida se justifica pela necessidade de movimentação da máquina judiciária para a realização do ato, com a mobilização de servidores, conciliadores etc., além da parte contrária, seu advogado e eventuais prepostos. Dito isso, a ausência do(s) réu(s) sem qualquer justificativa, deve ser considerada atentatória à dignidade da justiça, devendo-lhe ser aplicada a multa correspondente. 2. Diante o exposto, APLICO ao(s) réu(s) MULTA de 1% do valor dado à causa, a ser revertida ao Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo a parte ré realizar o depósito da quantia correspondente em favor do FUNJUS, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação. 3. Determino a emissão de guia de recolhimento pela Secretaria. 4. O réu deverá comprovar o recolhimento da multa nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do término do prazo para pagamento, sob pena de inclusão em Dívida Ativa Estadual, nos termos da Instrução Normativa n.º 02/2015 do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. No mais, devidamente citado(a)(s) (seq. 55.1), a(s) parte(s) ré(s) deixou(aram) transcorrer in albis o prazo de resposta. Tendo em vista que o feito versa sobre direitos patrimoniais e disponíveis e que a inicial veio acompanhada dos documentos hábeis, inaplicável a hipótese do art. 348 do CPC. 5.1. Diante do exposto, DECRETO A REVELIA da(s) parte(s) ré(s), para que surta os efeitos dos arts. 344 e 346 do CPC, sem prejuízo do contido em seu parágrafo único. Insta ressaltar, todavia, que…
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