Processo 0003910-55.2026.8.16.0017
TJPR • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0003910-55.2026.8.16.0017 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$619.715,48 Polo Ativo(s): ALEXANDRE CESAR DISCIOLI Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE DECISÃO 1. Atente-se a Serventia para encaminhar com a anotação de urgência os processos com pedido liminar. Inicialmente, intime-se a parte ativa para esclarecer o pedido de seq. 28, tendo em vista a ausência de petição anexa à seq. 23. 2. Trata-se de ação revisional de contrato por meio da qual é postulado, em sede de tutela antecipada, suspensão da medida liminar de busca e apreensão, a manutenção na posse do bem, a abstenção da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, com consequente suspensão da exigibilidade das parcelas e, subsidiaramente, a consignação em pagamento dos valores reputados como incontroversos. 3. Nesta quadra de cognição sumária está a cargo do(a) magistrado(a) a subsunção entre os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória antecipada e os elementos fáticos e jurídicos constates na causa. 4. De acordo com a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para caracterizar o afastamento da mora contratual. Sedimentou-se o entendimento que a manutenção da posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), bem como nos casos de alienação fiduciária – quando se discute a revisão do pacto, deve ser deferida em favor do devedor, quando satisfeitos os seguintes requisitos (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos): a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 5. Para ser deferida a antecipação de tutela, não é suficiente que a parte demandante apenas discuta judicialmente o débito com depósito dos valores referentes à parte incontroversa. Deve também ser verificada a existência de abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual (como por exemplo, juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de contratação de juros capitalizados). 6. Todavia, a parte autora não logrou êxito em comprovar os requisitos acima aludidos. Compulsando a inicial, pretende a parte demandante efetuar um depósito no importe inferior ao valor da prestação habitualmente paga. 8. A quantia referente ao depósito da parte incontroversa do débito não pode ser aleatória, mas calculada e demonstrada analiticamente nos autos. Deve corresponder ao valor da prestação contratada com a redução (e respectiva demonstração) do encargo abusivo no período de normalidade contratual (antes do inadimplemento). 9. Apesar de ter sido demonstrada a quantia que o requerente…
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