Processo 0003911-45.2022.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003911-45.2022.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003911-45.2022.8.27.2710/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : LUZIA ROSA BRANDÃO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) ADVOGADO(A) : VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento integral de determinação judicial de emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e documentos complementares para aferição da regularidade da representação processual; e (ii) saber se o cumprimento parcial da determinação judicial impede a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A exigência de emenda da inicial com apresentação de procuração atualizada e documentos complementares, quando fundamentada, encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e na necessidade de verificação da autenticidade da postulação, especialmente em demandas massificadas, conforme o Tema 1.198 do STJ. 4. A determinação judicial foi clara, específica e acompanhada de advertência quanto às consequências do descumprimento, não configurando exigência arbitrária ou obstáculo ao acesso à justiça. 5. O atendimento parcial da determinação judicial, com mera remissão a procuração anterior e juntada isolada de comprovante de endereço, não supre a irregularidade apontada, subsistindo vício essencial à regular constituição da relação processual. 6. Não há violação aos princípios do contraditório, da cooperação ou da primazia do julgamento do mérito, pois foi oportunizada a regularização do vício, cuja não observância decorreu da inércia da parte autora. 7. A extinção do feito não implica prejulgamento do mérito nem impede a repropositura da demanda, após a devida regularização. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “O magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a apresentação de procuração atualizada e documentos complementares para aferição da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, nos termos do Tema 1.198/STJ. 2. O descumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda da petição inicial caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). 3. A extinção do feito, nessas circunstâncias, não configura violação aos princípios do contraditório, da cooperação ou da primazia do julgamento do mérito, quando oportunizada a regularização do vício.” Dispositivos relevantes citados: arts. 139, III, 317, 321 e 485, IV; STJ, Tema 1.198 Jurisprudência relevante citada:…
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