Processo 0003911-61.2020.4.03.6317
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0003911-61.2020.4.03.6317 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DAYANE MARTINEZ LIMA FERREIRA - SP403936-A RECORRIDO: JOSE ALVES DA ROCHA RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) reconhecer os períodos de 29/05/1980 a 29/02/1984 (VIAÇÃO ALPINA LTDA.) e de 17/07/1985 a 23/11/1990 (IND. DE PENEUMATICOS FIRESTONE) como tempo de atividade especial e, a seguir, converter os referidos períodos em tempo de atividade comum; b) conceder a aposentadoria prevista no art. 17 da EC 103/2019 ao autor, JOSÉ ALVES DA ROCHA, com DIB em 28/08/2020 (DER), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.988,29 (art. 26 da EC 103/2019) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 3.443,65 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), em janeiro/2022; c) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 63.344,06 (SESSENTA E TRÊS MIL, TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SEIS CENTAVOS), em fevereiro/2022, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723.307/PB).” O INSS interpõe recurso inominado, fundamentando sua insurgência, preliminarmente, na carência da ação por ausência de interesse processual decorrente de inovação documental (burla ao prévio requerimento administrativo - Temas 350/STF e 660/STJ) e na falta de pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça; no mérito, aduz que o primeiro período (cobrador de ônibus) carece de laudo profissiográfico complementar à anotação em CTPS e que o segundo interregno (agente ruído) padece de falhas formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ausência de indicação de responsável técnico e desconformidade metodológica com a NR-15.59 É o breve relatório. VOTO De início, analiso a presença de interesse de agir. O Tema 1.124/STJ, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial N° 1.912.784-SP sob o rito dos recursos repetitivos, acabou foi fixar tese jurídica estabelecendo critérios objetivos para a configuração do interesse de agir em âmbito previdenciário, bem como determina o termo inicial dos efeitos financeiros em concessões ou revisões judiciais. A decisão reitera o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350, reforçando os princípios da boa-fé e do dever de cooperação recíproca entre o segurado e a autarquia. Referido julgado busca por coibir a judicialização prematura e negligente, ao mesmo tempo em que protege o segurado contra a inércia ou a falta de colaboração do INSS. Referido julgado possui a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU…
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