Processo 0003911-70.2015.4.01.3802

TRF6 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003911-70.2015.4.01.3802
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0003911-70.2015.4.01.3802/MG EXECUTADO : ARARY RAMAYANA DE BRITTO DANTAS ADVOGADO(A) : LUIS DIOGO SILVA ARABE (OAB MG126583) ADVOGADO(A) : ROGERIO CARLOS SANTOS DE PADUA (OAB MG098920) ADVOGADO(A) : BRUNA SALGADO CHAVES (OAB MG171338) ADVOGADO(A) : DOLOR RIBEIRO BOTELHO NETO (OAB MT010339O) EXECUTADO : FERNANDA BORGES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : SANTO APARECIDO GUTIER (OAB MG078280) ADVOGADO(A) : DANILLO SAPIA GUTIER (OAB MG116119) ADVOGADO(A) : MURILLO SAPIA GUTIER (OAB MG095546) ADVOGADO(A) : MARIA LUZIA SAPIA GUTIER (OAB MG071740) EXECUTADO : FD DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS DIOGO SILVA ARABE (OAB MG126583) DESPACHO/DECISÃO Examinando o processo, verifica-se que a presente execução, ajuizada em 19/06/2015, encontra-se sem resultado útil por longo lapso temporal, não obstante a realização de diversas diligências de constrição e investigação patrimonial, todas infrutíferas, mediante a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário empregados no caso concreto. Após o esgotamento dessas medidas, não se identifica impulso processual efetivo por parte da exequente, que passou a reiterar pedidos de novas pesquisas patrimoniais, sem a indicação de fato novo, elemento objetivo ou alteração relevante da situação patrimonial do(s) executado(s). Tal pretensão não merece acolhimento. No sistema jurídico processual brasileiro, a atividade executiva deve observar, como diretriz fundamental, o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, o qual, todavia, não pode ser interpretado isoladamente. Tal diretriz deve coexistir, de forma harmônica, com os princípios da cooperação, da lealdade processual e da eficiência, impondo às partes o dever de atuar de maneira ativa, diligente e colaborativa, vedada a transferência integral ao Poder Judiciário do ônus da investigação patrimonial. A execução judicial não se presta a substituir a atuação mínima e razoável do credor na esfera extrajudicial, competindo à parte exequente demonstrar que empreendeu esforços concretos, prévios e proporcionais para a localização de bens do devedor. Ao Judiciário cabe atuação subsidiária e complementar, e não a assunção do papel de agente exclusivo de prospecção patrimonial. No caso, verifica-se que a parte exequente limita-se à formulação reiterada de requerimentos de diligências judiciais, sem qualquer demonstração de atuação efetiva na via administrativa ou extrajudicial. Inexistem nos autos elementos mínimos que indiquem a realização de consultas em cadastros comerciais, registros públicos, juntas comerciais, cartórios, bases privadas de crédito ou quaisquer outras fontes acessíveis fora do processo judicial, tampouco a adoção de providências investigativas básicas que pudessem apontar para eventual recomposição patrimonial do executado. A simples reiteração de pedidos padronizados de medidas constritivas judiciais, desacompanhados de fato novo ou de substrato fático concreto, revela comportamento processual pouco colaborativo, incompatível com o modelo cooperativo de processo instituído pelo Código de Processo Civil. A execução não pode ser convertida em instrumento de delegação genérica ao Judiciário da tarefa de localizar bens, sob pena de violação aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, além de ocasionar indevida sobrecarga da atividade jurisdicional. O uso mecânico e…

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