Processo 0003912-18.2026.4.05.0000

TRF5 • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003912-18.2026.4.05.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0003912-18.2026.4.05.0000 REQUERENTE: EDUARDO GUIMARAES FIGUEIREDO LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA - PE38498 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEONARDO AZEVEDO SARAIVA - PE24034 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada em favor de EDUARDO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA, com pedido liminar, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que manteve a sentença exarada pelo juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da ação penal nº 0800074-77.2019.4.05.8310, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenando o ora revisionando às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal. Na petição inicial, o revisionando sustenta, em síntese, que a condenação seria contrária à evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, desenvolvendo suas alegações em três eixos principais: 1) invalidade da premissa fática adotada na condenação, relacionada à suposta irregularidade nas medições realizadas pela Controladoria-Geral da União; 2) ausência de dolo específico na conduta imputada; e 3) nulidade do conjunto probatório, em razão de vícios no relatório da CGU. No primeiro eixo argumentativo, sustenta que a condenação se baseou em premissa fática equivocada, decorrente de metodologia inadequada de medição adotada pela CGU. Afirma que a fiscalização teria utilizado critérios seletivos e tendenciosos, especialmente ao desconsiderar valores superiores de espessura do pavimento e privilegiar, nos cálculos, apenas as menores medidas obtidas nas amostras, o que teria artificialmente elevado a conclusão de superfaturamento. Aduz, ainda, que tal metodologia contraria a própria natureza do objeto contratado, uma vez que o pavimento em paralelepípedos apresenta irregularidades, o que justificaria a adoção de espessura média, e não mínima. Nesse ponto, aponta divergência entre os depoimentos colhidos em juízo, destacando que uma das testemunhas teria interpretado equivocadamente o contrato ao exigir espessura mínima, enquanto outra reconheceu a necessidade de aferição por média, em razão das características do terreno. Argumenta que tais inconsistências teriam sido demonstradas nos autos originários, inclusive por meio de anotações manuscritas dos próprios auditores, nas quais se evidencia que foram realizadas duas medições para a mesma amostra; contudo, estranhamente, apenas a menor foi considerada nos cálculos da CGU, o que teria contribuído para a majoração do suposto dano. Sustenta, ademais, que essa controvérsia foi reconhecida na ação penal, tendo contribuído, inclusive, para a absolvição dos acusados quanto ao crime de peculato, o que evidenciaria a fragilidade da conclusão de superfaturamento. Com base nessas premissas, afirma que a condenação por falsidade ideológica não se sustenta, porquanto estaria fundada em pressuposto fático inexistente - qual seja, a ocorrência de superfaturamento -posteriormente afastado no próprio processo penal. No segundo eixo, sustenta a ausência de dolo específico, elemento indispensável à configuração do delito previsto no art. 299 do Código Penal. Argumenta que não teria sido demonstrada a intenção de alterar a verdade com finalidade fraudulenta,…

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