Processo 0003912-62.2025.8.16.0210
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0003912- 62.2025.8.16.0210 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GUILHERME LOPES DA SILVA. I. RELATÓRIO GUILHERME LOPES DA SILVA, brasileiro, estado civil e profissão desconhecidos, filho de José Alves da Silva e de Ezilda Lopes, por- tador do RG n° 136474707 e inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido na data de 08/01/1999, residente e domiciliado à Rua Alta- miro de Paula Andrade, n° 15, bairro Centro, ou na Praça/Travessa Rodoviária, n° 89, Centro, ambos em Paiçandu/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129 caput do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 1.19): “ No dia 25 de janeiro de 2025, por volta das 22h, na Rua Pioneiro, número incerto, em via pública, na cidade de Paiçandu/PR, o denunciado GUI- LHERME LOPES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima ANA CAROLINA ARAÚJO DA CRUZ, medi- ante socos e enforcamentos pelo pescoço, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, a saber: escoriação na região zigomática esquerda me- dindo 0,8 cm; abrasão na mucosa do lábio superior medindo 0,7 cm; esco- riação na região cervical lateral direita medindo 1,0 cm; escoriação na re- gião cervical anterior medindo 2,0 cm; escoriação na região cervical lateral esquerda medindo 1,5 cm; equimose amarelada no terço médio anterior do braço direito medindo 5,5 cm; equimoses amareladas no terço médio do hemitórax esquerdo medindo 3,5 cm e cm. equimose amarelada no terço médio lateral da coxa esquerda medindo 5,0 cm; escoriação no terço supe- rior lateral da perna esquerda medindo 3,0 cm; escoriação no joelho direito medindo 2,0 cm, conforme exame pericial juntado na seq. 6.6, Boletim de Ocorrência de seq. 6.1, e termo circunstanciado de infração penal de seq. 6.3.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — Segundo consta, o motivo do crime está relacionado a entrevero envol- vendo a amiga da vítima, Maria, o denunciado e sua companheira (Joice), e no momento em que a ofendida ANA CAROLINA interveio para defender Maria, foi agredida fisicamente pelo denunciado e ameaçada e injuriada pela companheira do denunciado (Joice).” O processo foi inicialmente instaurado sob o n.º 0002633- 41.2025.8.16.0210, tendo sido posteriormente desmembrado, origi- nando os presentes autos (seq. 1.30). A denúncia foi oferecida em 28/08/2025 (seq. 1.19). Houve a expedição de citação do réu por edital (seq. 15.1). A denúncia foi recebida em 12/01/2026, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado (seq. 24.1). Conforme certidão (seq. 25.1), a Secretaria constatou que o réu ha- via sido localizado e encontrava-se recolhido na Casa de Custódia de Maringá, em razão de outros processos. Diante disso, foi expe- dido mandado de citação pessoal (seq. 26.1), deixando-se, contudo, de expedir o mandado de prisão preventiva relativo aos presentes autos. O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado, arguindo inexistirem preliminares ou hipótese de absolvi- ção sumária, reservando-se ao direito de manifestar-se acerca do mérito ao término da instrução processual. Arrolou, ainda, as mes- mas testemunhas indicadas pela acusação (seq. 48.1). Foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 50.1). Aberta a instrução processual (seq. 76.1), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela…
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