Processo 0003913-02.2025.8.16.0031
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0003913-02.2025.8.16.0031 PAULO ROBERTO RODRIGUES, RG: [removido]/PR, brasileiro, filho de Elena Ferreira Rodrigues e Arvelino Rodrigues, natural de Ponta Grossa/PR, nascido em 01/01/1965, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, artigos 147, c/c § 1º, e 329, ambos do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na exordial (item 33.1). O réu foi preso em flagrante no dia 09.03.2025 (item 1.4), tendo sido concedida liberdade provisória (item 11.1) e dispensada a fiança (item 24.1). A denúncia foi recebida em 18.03.2025 (item 40.1), o réu não foi localizado para citação pessoal, sendo determinada a citação por edital (item 87.1), bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional, decretada a prisão preventiva e a produção antecipada de provas (item 98.1). Posteriormente, o réu foi preso (item 105.1) e a prisão preventiva foi revogada (item 108.1). O réu apresentou resposta à acusação no item 121.1, através de defensora nomeada, arrolando as testemunhas da denúncia. Ao longo da instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pelas partes e interrogado o réu (item 167.1). Em suas alegações finais (em audiência, item 167.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, por Página 1 de 18PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA entender estarem devidamente comprovadas a existência do crime e a autoria delitiva. A defesa requereu, em suas alegações finais (item 169.1), a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal; subsidiariamente, que a questão do alcoolismo do réu seja considerada como circunstância preponderante na aplicação da pena. É o relato do essencial. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de PAULO ROBERTO RODRIGUES, em razão da prática, em tese, dos delitos de descumprimento de medidas protetivas, ameaça e resistência. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, e havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da Materialidade: A materialidade dos delitos ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.4); medidas protetivas (item 1.14); certidão de intimação (item 1.15); boletim de ocorrência (item 1.16). II. Da Autoria e da Adequação Típica: Em seu interrogatório na fase de inquérito, o réu PAULO ROBERTO RODRIGUES disse que nega os fatos; que havia tomado um camelinho só; que não ameaçou os policiais; que desferiu socos ou chutes contra os policiais militares durante a abordagem para se defender. Página 2 de 18PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, disse que conviveu com Terezinha por 38 anos ou 42 anos; tinha problema com Terezinha; foi o oficial de justiça e disse que estava livre uma semana antes, não devia nada apara a justiça; foi na Assembleia de Deus, aceitou Jesus; os policiais lhe derrubaram; não se lembra, tinha bebido; não lembra de terem usado spray de pimenta; não pegou; não ameaçou os policias; não ameaçou Terezinha; estava de boa; foi o “Gordo Elias” que chamou a polícia; que não recorda dos fatos da denúncia. A vítima TEREZINHA INACIO DOS SANTOS disse na fase de inquérito que quando Paulo não ingere bebida…
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