Processo 0003913-06.2026.8.27.2700

TJTO • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003913-06.2026.8.27.2700
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Criminal Nº 0003913-06.2026.8.27.2700/TO REQUERENTE : AGROSUL CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : WELLSON DE ALMEIDA LOUZADA (OAB MG111812) ADVOGADO(A) : DEUSDÉLIO FERNANDES DE JESUS (OAB DF005644) ADVOGADO(A) : MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075) ADVOGADO(A) : DELMIRO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB TO009270) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KEILA SANTANA GONÇALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Palmas/TO no bojo do Inquérito Policial nº 0001768-60.2021.8.27.2729 ( evento 102, DECDESPA1 ), que acolheu manifestação ministerial e declinou da competência territorial para processar e julgar o feito, determinando a remessa imediata dos autos às Comarcas onde se encontram sediadas as empresas destinatárias que supostamente se beneficiaram de créditos tributários fictícios. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a continuidade das investigações, afirmando que o inquérito policial tramita há aproximadamente cinco anos sem a apresentação de denúncia, circunstância que evidenciaria excesso de prazo e constrangimento ilegal.  Aduz que a investigação teria se prolongado sem a demonstração de elementos concretos que indiquem sua participação em eventual prática delitiva. Argumenta, ainda, que as medidas cautelares impostas seriam desproporcionais e carentes de fundamentação adequada, ocasionando restrições indevidas aos seus direitos, em afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Sustenta também que a decisão agravada, ao determinar a remessa dos autos para diversas comarcas espalhadas pelo país, teria ocasionado verdadeira fragmentação da investigação, dificultando o exercício da ampla defesa e do contraditório, além de comprometer a paridade de armas, na medida em que obrigaria a defesa a atuar simultaneamente em múltiplas jurisdições. Nesse contexto, afirma que tal pulverização processual impõe ônus excessivo à defesa, tornando mais complexa a produção de provas e o acompanhamento dos atos investigatórios. Em sede de cognição sumária, foi proferida decisão monocrática deferindo parcialmente a liminar pleiteada ( evento 10, DOC1 ), apenas para conceder efeito suspensivo à decisão de declínio de competência, mantendo a tramitação do feito na vara de origem até o julgamento definitivo do recurso, sob o fundamento de que a fragmentação imediata poderia gerar dano de difícil reparação ao exercício da ampla defesa. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça ( evento 22, PAREC_MP1 ) opinou pelo não provimento do agravo de instrumento. O Órgão de Cúpula ministerial sustentou o acerto da decisão agravada, ressaltando que, em se tratando de crimes materiais contra a ordem tributária, a competência é estabelecida no local onde houve a constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante que a fraude tenha sido iniciada em local diverso, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento é um recurso de natureza eminentemente cível, previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. O sistema recursal processual penal é regido pelo princípio da taxatividade. Para decisões interlocutórias específicas enumeradas na lei, cabe Recurso em Sentido Estrito (RESE - art. 581 do CPP), para decisões definitivas ou com força de definitivas não abrangidas pelo RESE cabe Apelação Criminal (art. 593, II, do CPP) e…

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