Processo 0003913-84.2021.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0003913-84.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CONDE SANTOS REQUERIDO: UNIODONTO VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLOGICO Advogados do(a) REQUERENTE: ELLEN KAROLINI AVELAR PINHEIRO - ES32461, JESSICA ALVARINO SIQUEIRA - ES32472 SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. CARLOS ALBERTO CONDE SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C APURAÇÃO DE HAVERES em face de UNIODONTO VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO, também qualificada. Alega o requerente, em síntese, que se associou à cooperativa requerida para exercer a função de cirurgião-dentista, mediante a subscrição de capital social no valor nominal de R$ 3.000,00. Sustenta que, nos meses de abril e agosto do ano de 2011, realizou atendimentos odontológicos cujos repasses financeiros de produção não lhe foram repassados pela ré, perfazendo o montante histórico de R$ 14.584,25. Relata, outrossim, que em novembro de 2013 solicitou formalmente o seu desligamento/demissão do quadro de cooperados, fazendo jus à restituição do capital social integralizado e à apuração de sobras líquidas do exercício de 2013, o que não foi cumprido voluntariamente pela ré. Com a inicial, acostou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e planilhas de evolução do débito. Devidamente recolhidas as custas processuais, seguiu-se a tentativa de citação pessoal da requerida por Oficial de Justiça no endereço cadastrado, a qual restou infrutífera pelo encerramento das atividades no local. Ante o paradeiro ignorado da ré, deferiu-se o pleito de citação por edital, devidamente publicado no prazo legal. Decorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária da parte ré, foi-lhe nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. A Curadora Especial apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por suposta ausência de esgotamento das diligências de busca e localização. No mérito, contestou a demanda por negativa geral, invocando o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica rebatendo a preliminar e reiterando os termos meritórios da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, a Curadoria Especial informou não ter mais provas a produzir, ao passo que o requerente deixou transcorrer o prazo in albis. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se devidamente delineados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. Da Preliminar de Nulidade da Citação Editalícia Rejeito a preliminar de nulidade arguida pela Curadora Especial. Da análise dos autos, constata-se que a citação por via editalícia foi precedida de diligência por Oficial de Justiça no endereço oficial da sede da pessoa jurídica ré, ocasião em que se certificou estarem as salas fechadas e desocupadas. Ademais, a própria natureza jurídica da empresa…
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