Processo 0003914-56.2025.8.16.0105

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003914-56.2025.8.16.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Loanda
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003914-56.2025.8.16.0105   Processo:   0003914-56.2025.8.16.0105 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$22.770,00 Autor(s):   ERICA VIVIANE CHIMENEZ Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, alternativamente de AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por ERICA VIVIANE CHIMENEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) exerceu atividades de elevado esforço físico e movimentos repetitivos, como montadora de torneiras e em serviços gerais; b) desenvolveu patologias osteomusculares (CID M25, M43, M47.2, M51.1, M51.9, M54, M54.4 e T84.4), que a incapacitam para o trabalho, mesmo após múltiplas cirurgias; c) há nexo causal entre as atividades laborais e as moléstias; d) o benefício anteriormente concedido foi indevidamente cessado. Ao final, requereu a concessão de auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica (mov. 11.1). Juntado o laudo pericial (mov. 38.1), a parte autora manifestou-se impugnando as conclusões periciais e requerendo esclarecimentos do perito (mov. 41.1), os quais foram prestados na complementação de mov. 45.1. A parte ré manifestou-se pela improcedência do pedido (mov. 48.1) e a parte autora apresentou nova manifestação (mov. 51.1), na qual sustenta a existência de nexo acidentário com base no Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Da competência. A teor do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas a acidente do trabalho (Súmula 501 do STF). A pretensão deduzida na inicial funda-se na alegação de origem ocupacional das moléstias, ligadas ao esforço físico e aos movimentos repetitivos inerentes à atividade de montadora de torneiras, invocando-se, inclusive, o Nexo Técnico Epidemiológico. Tal alegação fixa a competência desta Vara de Acidentes de Trabalho para o julgamento da causa, independentemente do resultado da prova técnica quanto ao nexo, que é matéria de mérito. Reconheço, pois, a competência deste Juízo. 3. Do julgamento antecipado e da desnecessidade de nova perícia. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), porquanto a controvérsia, conquanto envolva questão de fato, já se encontra suficientemente instruída pela prova pericial produzida. A parte autora impugnou o laudo e requereu novos esclarecimentos do perito (mov. 41.1), os quais foram efetivamente prestados na complementação de mov. 45.1, ocasião em que o expert respondeu, um a um, aos quesitos complementares relativos à profissiografia e ao alegado nexo. O perito é especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, e o laudo, conclusivo e fundamentado, analisou os elementos clínicos e a atividade laboral da periciada, não havendo contradição ou insuficiência que…

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