Processo 0003914-61.2014.8.16.0034
TJPR • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003914-61.2014.8.16.0034 Processo: 0003914-61.2014.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$496.357,53 Autor(s): NABIL JORGE SAMAHA Réu(s): ESPÓLIO DE EDNA ADRIANA BEAUCHAMP WEBER representado(a) por KARLA BEAUCHAMP WEBER, LUIZ GUILHERME BEAUCHAMP WEBER, Luiz Henrique Beauchamp Weber GUIDO WEBER ESPÓLIO DE RACHEL GOULIN BEAUCHAMP DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por NABIL JORGE SAMAHA em face de EDNA ADRIANA BEAUCHAMP WEBER (posteriormente substituída pelo seu espólio, representado por Karla Beauchamp Weber, Luiz Guilherme Beauchamp Weber e Luiz Henrique Beauchamp Weber), GUIDO WEBER e RACHEL GOULIN BEAUCHAMP (posteriormente substituída pelo seu espólio). O autor alega que, desde o ano de 1998, exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre dois lotes de terreno contíguos totalizando a área de 4.316,11 m², situados na Avenida Getúlio Vargas, esquina com a Rua Guilhermina Clipel Gaio, Bairro de Araçatuba, Município de Piraquara, Paraná, imóvel de esquina composto por lote maior de 2.983,78 m² (registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, Matrícula nº nc.ac 121391, Livro 3-H, nº de ordem 9199) e lote menor de 1.332,33 m² (registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, Livro 3-L, nº de ordem 30.453), de acordo com o memorial descritivo elaborado em novembro de 2016 pelo Eng. Cid Moreira de Araujo (ART 2016 5010837), juntado no mov. 113.3. Alega que adquiriu a posse onerosamente, por contrato particular de cessão de posse celebrado em fevereiro de 1998 com o Sr. Luciano Braga de Souza, e que, somada a posse de seus antecessores, ultrapassa os 15 (quinze) anos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil, o que configura a prescrição aquisitiva. Com fundamento nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, requer a declaração judicial do domínio e a expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis, além de condenação em custas e honorários em caso de contestação. Os confrontantes Ademar Roberto Pockrandt e Yedo Nespolo foram citados por mandado (mov. 65.1 e 65.2), tendo ambos deixado transcorrer o prazo sem apresentar contestação ou manifestação. Posteriormente, verificado o falecimento de Yedo Nespolo, procedeu-se à habilitação de sua viúva Claudilene Nespolo como confrontante (mov. 240), a qual também foi regularmente notificada. O confrontante Pedro Paulo Scrobot foi citado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (mov. 90.1), e igualmente deixou transcorrer o prazo in albis. A confrontante Igreja do Evangelho Quadrangular foi citada em 01/04/2024, mediante comparecimento de seu representante Eliomar Antonio Valles ao balcão desta Serventia (mov. 234.3), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 235, decurso de 12/12/2023). Nenhum dos confrontantes apresentou contestação. O edital de citação para terceiros interessados ausentes, incertos e desconhecidos foi expedido por este Juízo em 20/01/2025 (mov. 248.1), com prazo de 15 dias úteis, publicado em jornal conforme comprovante juntado no mov. 249.2. O prazo para…
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