Processo 0003914-87.2026.8.17.2370

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0003914-87.2026.8.17.2370
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003914-87.2026.8.17.2370 INTIMAÇÃO DE DECISÃO / AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 246195744, conforme transcrito abaixo: "[...] Deste modo, arbitro os alimentos provisórios no importe de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as vantagens mensalmente percebidas pelo alimentante, incidindo sobre 13º salário, férias, adicionais, horas extras, gratificações e verbas rescisórias (exceto FGTS) se houver, após os descontos obrigatórios com o INSS e o Impostos de Renda, com desconto em folha de pagamento da fonte empregadora. Para a hipótese de estar ou vir a ficar o alimentante sem emprego formal, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, mediante depósito na conta a ser indicada pela representante dos menores, até o dia 10 (dez) de cada mês. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR À FONTE PAGADORA, QUANDO E SE O RÉU ESTIVER EMPREGADO, PARA O DESCONTO DA PENSÃO AQUI DETERMINADA EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO DEIXANDO À DISPOSIÇÃO DO(a) REPRESENTANTE LEGAL DO(a) MENOR, MEDIANTE SUA SIMPLES APRESENTAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA ORDEM DESTE JUÍZO, SOB AS PENAS DA LEI. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO Ainda que a parte autora tenha requerido a dispensa da audiência de conciliação, como para que o ato não seja realizado faz-se mister a manifestação dos dois polos da relação processual posta (art. 334 do CPC), designo para o dia 18/agosto/2026, às 08:15h, audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 695, do CPC/15, que realizar-se-á perante o CEJUSC de forma presencial. Intime-se a parte autora por seu advogado. Cite(m)-se o(s) réu(s), com pelo menos 20 dias de antecedência, fazendo-se constar do mandado/carta que frustrada a mediação ou conciliação por culpa de quaisquer das partes, inclusive por ausência, começará a fluir o prazo da contestação que é de 15 (quinze) dias, e se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial (art. 344 do NCPC), que disserem respeito a direitos disponíveis. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). Aproveito para informar às partes que este juízo está apto à facultativa escolha das partes pelo “Juízo 100% digital”, previsto na Resolução 345/2020, CNJ. Fazendo esta opção, no âmbito deste PJe todos os atos processuais seriam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, inclusive a realização de audiências (art. 5º, Resolução 345/2020) e eventuais atendimentos a partes e advogados (art. 6º, Resolução 345/2020). Não haverá alteração de competência. Assim, aplicando analogicamente o art. 2º, da Resolução 345/2020, intimem-se as partes para dizerem se querem exercer esta opção, no prazo de 15 dias. Em caso positivo, deverão fornecer da parte e de seu advogado endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico,…

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