Processo 0003914-90.2022.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003914-90.2022.8.16.0160 Processo: 0003914-90.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDERSON EDUARDO LOPES Réu(s): ARP Motors Comércio de Veículos CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANDERSON EDUARDO LOPES ajuizou ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por dano material e moral em face de ARP MOTORS e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra o autor que em 07/12/2021, negociou junto à primeira ré a aquisição do veículo NISSAN LIVINA 1.8 - CL 18, ano/modelo 2019/2020. A negociação foi realizada integralmente por meio de aplicativo de mensagens, ocasião em que a ré encaminhou fotos e vídeos demonstrando aparente bom e regular estado de conservação do veículo. Como forma de pagamento, ficou ajustado que o autor entregaria à primeira ré o veículo GM ZAFIRA CD 2002/2002, além de contratar financiamento junto à segunda ré no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas. Ainda, acordaram que a entrega do automóvel ocorreria no prazo de 05 (cinco) dias. Ocorre que o veículo somente foi entregue após 04 (quatro) meses, em condições completamente opostas àquelas apresentadas durante a negociação. O autor constatou a existência de diversas avarias na parte interna e externa do veículo, bem como problemas mecânicos, comprometendo a sua utilização. E, submetido à vistoria veicular, constou-se divergências entre a numeração do motor e aquela constante nos registros dos órgãos competentes. Diante disso, sustentando a impossibilidade de uso regular do veículo e o evidente descumprimento contratual, a parte autora pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.13). Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada consistente na suspensão das parcelas do financiamento. Dispensada a audiência preliminar de conciliação e determinada a citação dos réus. Em contestação, a CREDITA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, pois o título de crédito foi endossado, bem como pela relação negocial ter ocorrido entre o autor e a concessionária de veículos. No mérito, defendeu a inexistência de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento; ausência de irregulares no contrato de crédito; inexistência de obrigação solidária; culpa exclusiva de terceiro e ausência do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Já a ré ARP MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS defendeu que as avarias indicadas eram de fácil percepção e se referem a desgastes naturais em decorrência da utilização do bem; que o autor se negou a enviar o veículo para reparos; inexistência do dever de indenizar. Requereu o julgamento de improcedência. A parte autora se manifestou em impugnação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pleiteou pela prova oral, documental e pericial. Já os réus…
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