Processo 0003915-75.2024.8.27.2722

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003915-75.2024.8.27.2722
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública - 2º Gabinete
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003915-75.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE : ANA MARIA BORGES MENDES ADVOGADO(A) : ARISLEY DA CONCEICAO SOUTO (OAB TO009681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR,  promovido pela  EXEQUENTE ( 75.1 )  em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS,  ora executado, da sentença definitiva da fase de conhecimento prolatada no evento  47.1 , com trânsito em julgado recursal do Superior Tribunal de Justiça certificado nos autos ( 66.1 ): "Ante o exposto,  REJEITO  a preliminar de aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública  CONFIRMO  a tutela antecipada (evento 20.1) e, por conseguinte,  ACOLHO  o pedido da inicial, o que faço para  DETERMINAR  ao  ESTADO DO TOCANTINS  que  DISPONIBILIZE  em favor da autora  ANA MARIA BORGES MENDES   a   CONSULTA EM CIRURGIA PLÁSTICA – NÃO ESTÉTICA no HOSPITAL GERAL DE PALMAS, no prazo de 30 (trinta) dias,  de forma a assegurar o direito da parte autora, mas sem preterir os demais pacientes em fila de espera.  Com efeito,  RESOLVO O MÉRITO DA LIDE , na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.". Após a sentença, o Secretário de Estado da Saúde comunica no evento  57.1  que fora agendada  consulta em mastologia   cirúrgica  para o dia 12/08/2024, no Hospital e Maternidade Dona Regina Siqueira Campos, com o profissional Nilo Coelho. Em sequência, a exequente informa sobre o erro de regulação, com agendamento equivocado da consulta ( 62.1 ). No  requerimento do cumprimento de sentença,  a exequente requer o agendamento da  Consulta em Cirurgia Plástica - Não Estética,  bem como a realização da  cirurgia Explante da Prótese Mamária.  Concernente à obrigação de pagar, pugna pela expedição da RPV no valor de R$ 1.870,00. Decisão interlocutória  proferida no evento  78.1  no qual fora  indeferido  o pedido de realização da  cirurgia Explante da Prótese Mamária,  e intimado o Estado do Tocantins para comprovar a disponibilização da  Consulta em Cirurgia Plástica - Não Estética,  bem como o patrono da exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito sucumbencial quanto à obrigação de pagar. O Secretário de Estado da Saúde no evento  91.1  informa o agendamento da consulta para o dia 19 de novembro de 2025, no Hospital Geral de Palmas - HGP. Intimado o exequente para informar se a  Consulta em Cirurgia Plástica - Não Estética  foi realizada, bem como acerca da apresentação do demonstrativo atualizado do crédito sucumbencial, evento  101.1 . O exequente no evento  105.1  requer: " a) seja reconhecido o cumprimento apenas parcial da obrigação, afastando-se qualquer alegação de satisfação integral da sentença; b) seja determinada a continuidade do cumprimento, assegurando-se à autora todos os meios necessários à conclusão do tratamento, inclusive quanto às etapas médicas remanescentes; c) a juntada e consideração das declarações médicas e documentos comprobatórios apresentados; d) Expedição do RPV para pagamento dos honorários de sucumbência é de R$ 1.985,70, já acrescido de correção monetária desde a data do trânsito em julgado (02/09/2025) conforme a planilha do débito anexo. ". No evento  106.2  o exequente apresenta laudo médico. Indeferido o pedido de  "continuidade do cumprimento, assegurando-se à todos os meios necessários à conclusão do tratamento, inclusive quanto às etapas médicas remanescentes ( 105.1 )", a parte exequente foi intimada para adequação dos cálculos monetários…

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