Processo 0003915-89.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003915-89.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003915-89.2025.8.27.2706/TO RÉU : CASAS IPES INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DISTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCELA SANTOS DOS REIS e FRANCISCO AMARILDO SOUSA DA SILVA , em desfavor de CASAS IPÊS INCORPORAÇÃO LTDA , todos qualificados nos autos. Em síntese, as partes autoras aduzem que, em 01/11/2022, celebraram com a requerida um Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra para a aquisição da unidade residencial "Casa nº 21" no Condomínio Casas Ipês, em Araguaína-TO. Informam que, durante a relação contratual, efetuaram o pagamento do montante total de R$ 77.363,42. Relatam que, por desinteresse na continuidade do negócio, as partes formalizaram um Termo de Distrato em 07/01/2025, ocasião em que a requerida aplicou a retenção de 50% dos valores pagos (R$ 38.681,71), aceitando devolver apenas o saldo remanescente de igual valor. Sustentam a abusividade do percentual de retenção, requerendo a sua limitação a 20% dos valores pagos. Pugnam, ainda, pela declaração de nulidade da cláusula de arbitragem , pelo afastamento de eventual retenção a título de fruição do imóvel e pela limitação da responsabilidade por eventuais débitos de IPTU e demais despesas inerentes ao imóvel até a data da citação. Ao final, requerem a procedência dos pedidos e a restituição imediata do saldo Requerem, a título de tutela de urgência, que a requerida abstenha-se de cobrar os valores objeto da lide até decisão final e não insira, ou caso já tenha inserido, exclua imediatamente os nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito, bem como que não maneje o protesto de dívida em nome dos autores,  por fim que sejam suspensos direitos e obrigações decorrentes do contrato, sob pena de multa. Com a inicial, juntaram documentos. O Juízo deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência na decisão do evento 25, para determinar que a requerida se abstenha   de realizar o desconto referente a taxa de retenção até decisão final neste processo. Devidamente citada (evento 80), a parte requerida quedou-se inerte, não apresentando contestação (evento 98). Os autores requereram a decretação da revelia da parte requerida e o julgamento antecipado do mérito do mérito (evento 96). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Ao exame, verifico que a requerida, embora citada, não contestou a lide. Incidem, portanto, os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Nesta senda, DECRETO a revelia da parte requerida, de modo que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, notadamente em razão do desinteresse dos autores na produção de outras provas além daquelas já colacionadas ao feito (CPC, art. 355, I e II). A discussão sobre a validade da cláusula arbitral perdeu seu objeto em razão da aceitação tácita da parte requerida da jurisdição estatal, pois não alegou em sede de contestação preliminar de convenção de arbitragem estipulada no pacto, conforme determina o art. 337, X, §§ 5º e 6º do CPC. A controvérsia central do feito reside na validade do percentual de retenção de 50% aplicado no distrato e no prazo para a restituição dos valores. O contrato originário estabelece, em sua Cláusula Décima Segunda, a submissão do empreendimento ao regime de patrimônio de afetação, o que, em tese, autorizaria a retenção de até 50% dos valores pagos, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº…

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