Processo 0003915-97.2026.8.16.0075

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003915-97.2026.8.16.0075
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0003915-97.2026.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Capacidade Processual Valor da Causa:   R$1,00 Requerente(s):   Kharen Beatriz Nunes de Oliveira VITHOR HUGO NUNES MOREIRA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. De início, deixo de determinar a juntada de comprovante de residência, uma vez que a competência territorial decorre do local do ato/fato que, no presente caso, é o Município de Cornélio Procópio. 2. Analisando os autos, verifica-se que os autores requerem a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a matrícula do autor VITHOR HUGO NUNES MOREIRA no Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos – CEEBJA, situado em Cornélio Procópio. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ao menos em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito. Conforme narrado na petição inicial, o autor encontra-se matriculado no 1º ano do Ensino Médio no Município de Uraí e pretende sua transferência para instituição de ensino situada nesta comarca, no período noturno. Todavia, a declaração juntada ao mov. 1.5 informa que a matrícula no CEEBJA exige idade mínima de 18 anos completos, requisito não preenchido pelo requerente, que possui 16 anos de idade. Assim, neste momento processual, não se evidencia a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula pretendida. Ausente a probabilidade do direito, mostra-se desnecessária a análise do requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Cite-se a Fazenda Pública para apresentar contestação e manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, em 30 (trinta) dias. 4. Após, intimem-se os autores para impugnarem a contestação e se manifestarem acerca da realização de audiência de conciliação, em 15 (quinze) dias. 5. Não havendo interesse pela audiência conciliatória, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias.   Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito

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