Processo 0003916-66.2024.8.16.0103

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003916-66.2024.8.16.0103
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Lapa
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003916-66.2024.8.16.0103 Vistos.  SENTENÇA    1. RELATÓRIO  O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, através da 1ª Promotoria de Justiça com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de GIOVANI NUNES LOURENÇO devidamente qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções previstas nos artigos artigo 29, caput, e §1°, inciso III, da Lei 9.605/98 (fato 1), artigo 32, caput, e §2°, da Lei n° 9.605/98 (fato 2) e artigo 12 da Lei n° 10.826/03 (fato 3) pela prática das seguintes condutas:           1º Fato:  “No dia 24 de julho de 2024, por volta das 11h35min, na residência situada no Distrito de Lagoas das Almas, s/n, zona rural do Município de Contenda e Comarca de Lapa/PR, o denunciado GIOVANI NUNES LOURENÇO, dolosamente, de forma consciente e voluntária, tinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, consistente em: 06 (seis) pintassilgo (carduelis); 03 (três) trinca ferro (saltator similis); 02 (dois) sabiá-coleira (turdus albicollis); 01 (um) sabiá-preto (turdus leucops); 04 (quatro) gaturamo (euphonia violacea); e 01 (um) canário terra (sicalis flaveola). (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2024/913241 - mov. 1.5; Fotografia - mov. 1.10). ”  2° Fato:  “Nas mesmas condições de data, hora e local descritas na conduta anterior, o denunciado GIOVANI NUNES LOURENÇO, dolosamente, de forma consciente e voluntária, praticou ato de maus-tratos contra animal silvestre do tipo pássaro gaturamo (euphonia violacea), ao aprisioná-lo em uma pequena gaiola de ferro, deixá-lo trancado dentro da residência pertencente ao seu irmão, bem como ao deixar de tomar os cuidados mínimos necessários para que o pássaro pudesse, ao menos, continuar vivo, visto que foi encontrado morto dentro da referida gaiola. (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2024/913241 - mov. 1.5; Fotografia - mov. 1.10). ’’  3° Fato:  “Consciente e voluntária, possuía munições e acessórios de uso permitido, consistente em: 105 (cento e cinco) espoletas; 01 (um) espoletador; 04 (quatro) socadores de pólvora artesanal; 05 (cinco) potes de pólvora; 03 (três) potes de chumbo totalizando 1.610 kg (um quilo e seiscentos e dez gramas); 01 (uma) luneta Bushmaster 4x32; 02 (duas) soleira de coronha; 04 (quatro) munições intactas de calibre .28; 15 (quinze) munições intactas calibre .36; e 07 (sete) munições intactas de calibre .32. (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2024/913241 - mov. 1.5; Fotografia - mov. 1.10/1.12; Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.11). ”  Na peça acusatória (mov. 59.1) foram arroladas duas testemunhas e vieram os documentos constantes do inquérito policial nos movs. 1.1 a 1.17, 47.1, 49.1 e 102.1.  A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2025 (mov. 69.1).    O réu foi pessoalmente citado em 14 de maio de 2025 (mov. 87.1), tendo apresentado resposta à acusação no mov. 89.1 através de defensor constituído.  Não sendo hipótese de absolvição sumária, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia, tendo sido designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 111.1).     Durante a instrução processual foi realizada a oitiva de uma testemunha de acusação e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 158.2 e 158.3).  O Ministério Público apresentou alegações…

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