Processo 0003916-67.2022.8.17.2218

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003916-67.2022.8.17.2218
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0003916-67.2022.8.17.2218 REQUERENTE: SANDRA LUCIA CORREIA OLIVEIRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOIANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243658074, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública instaurado por SANDRA LUCIA CORREIA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE GOIANA, objetivando a execução do título judicial transitado em julgado que condenou o executado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial do magistério, com as devidas repercussões funcionais (quinquênio 15%, abono de permanência 14%, gratificação de secretária escolar e 1/3 de férias), no período de janeiro de 2023 a março de 2024, em favor da exequente, servidora na condição de inativa, cujo órgão de previdência é o GOIANAPREVI. A parte exequente apresentou planilha de cálculo indicando o valor total de R$ 46.207,93 (quarenta e seis mil, duzentos e sete reais e noventa e três centavos), sendo R$ 35.029,87 a título de principal e R$ 11.178,06 de correção pela taxa SELIC, com data-base em 10/04/2026, acostando aos autos as fichas financeiras do período reclamado. Os honorários de sucumbência constantes da planilha correspondem a 10% do valor da condenação, no montante de R$ 4.620,79. Os cálculos foram elaborados com observância dos critérios estabelecidos pelos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, com correção monetária pelo IPCA-E (índice composto ORTN/OTN/BTN/INPC/IPCA-E) até dezembro de 2021 e, a partir do saldo consolidado em 12/2021, atualização pela taxa SELIC, em conformidade com a EC nº 113/2021. Regularmente intimado, o Município de Goiana, por meio de seu Procurador Municipal, Jerônimo B. de Melo Filho (Mat. 622071121), manifestou expressamente sua concordância com o demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente (doc. ID 243567203, de 11/06/2026), reconhecendo que os valores apresentados refletem de forma coerente e proporcional os efeitos da condenação judicial transitada em julgado. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, hipótese configurada nos presentes autos. A planilha de cálculo apresentada pela parte exequente apura o valor de R$ 46.207,93 (quarenta e seis mil, duzentos e sete reais e noventa e três centavos), correspondente às diferenças salariais do piso do magistério e respectivas repercussões funcionais no período de janeiro de 2023 a março de 2024, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Município de Goiana manifestou expressamente sua concordância com os cálculos apresentados, não havendo, portanto, controvérsia quanto aos valores apurados. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que foram incluídos na planilha no percentual de 10% sobre o valor da condenação, no montante de R$ 4.620,79, nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, II, do CPC/2015. Sendo inaplicável o art. 85, §7º, do CPC, em razão da inexistência de impugnação. Estando os cálculos em conformidade com os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado…

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