Processo 0003916-76.2025.8.16.0153

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003916-76.2025.8.16.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003916-76.2025.8.16.0153 Processo:   0003916-76.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$160.000,00 Autor(s):   Wilson José Felizardo Réu(s):   PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS   Vistos.  1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização do processo.   2. Trata-se de ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais proposta por Wilson José Felizardo em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.  O autor narra que, em 20/08/2024, por volta das 20h, sofreu lesões em seu joelho direito durante a prática de atividade esportiva (futebol), alegando ruptura de ligamentos cruzados e lesão de menisco, circunstância que, segundo sustenta, teria resultado em invalidez permanente parcial decorrente de acidente. Afirma ser segurado da ré em contrato de seguro de vida individual e/ou acidentes pessoais, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), cujo capital segurado alcançaria o montante de até R$ 150.000,00. Relata que formulou requerimento administrativo de indenização securitária, o qual foi negado pela seguradora sob o argumento de que as lesões apresentadas decorreriam de doença, e não de acidente pessoal coberto. Diante da negativa administrativa e da ausência de pagamento, ajuizou a presente demanda requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, o reconhecimento de que a patologia decorre de acidente, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária referente à cobertura IPA, em valor estimado provisoriamente em R$ 150.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da incidência de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios. Protestou pela produção de provas, em especial prova pericial médica, atribuindo à causa o valor de R$ 160.000,00.  Com a inicial, vieram os documentos (mov. 1.2/1.17).  A decisão inicial foi proferida no mov. 19.1, ocasião em que foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação junto ao CEJUSC da Comarca, nos termos do art. 334 do CPC, com as advertências legais quanto às consequências do não comparecimento injustificado das partes, além da citação da requerida e da fixação dos prazos subsequentes para apresentação de contestação e eventual impugnação.  A audiência conciliação restou infrutífera (mov. 31.1).  Regularmente citada, a requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação, na qual, em sede de síntese processual, reconhece a existência do contrato de seguro e da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), mas sustenta que, no caso concreto, não restaram preenchidos os requisitos contratuais para a caracterização de acidente pessoal coberto. Argumenta que, conforme definição constante nas condições gerais da apólice, o acidente pessoal deve consistir em evento externo, súbito, involuntário e violento, o que não se verificaria na…

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