Processo 0003917-08.2011.8.14.0024

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003917-08.2011.8.14.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003917-08.2011.8.14.0024 APELANTE: EMANOEL CAMPOS DO NASCIMENTO APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, sob fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, notadamente quanto à inexistência de vínculo entre contrato de financiamento e contrato de seguro e à insuficiência da indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelação preencheu o requisito da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se é possível, em agravo interno, suprir deficiência argumentativa da apelação mediante inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão recorrida, não se satisfazendo com alegações genéricas ou mera manifestação de inconformismo. A ausência de enfrentamento dos fundamentos centrais da sentença — inexistência de vínculo contratual e insuficiência da indenização securitária — impede o conhecimento da apelação. Alegações genéricas de nulidades processuais e críticas abstratas à fundamentação não estabelecem correlação lógica com a ratio decidendi e inviabilizam o reexame pelo tribunal. A dialeticidade recursal demanda discurso argumentativo que dialogue com os fundamentos do julgado, sendo insuficiente o simples pedido de reforma da decisão. A tentativa de apresentar fundamentos mais elaborados apenas no agravo interno configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico em razão da preclusão consumativa. A invocação de matérias de ordem pública não afasta a necessidade de observância da dialeticidade quando não demonstrada sua aptidão para infirmar os fundamentos da decisão recorrida. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença para conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e fundamentada dos pilares da decisão recorrida. Alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da sentença impedem o conhecimento do recurso de apelação. É vedada a inovação recursal em agravo interno para suprir deficiência argumentativa de recurso anterior. A invocação de matérias de ordem pública não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2380058/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.162.167/BA, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14.08.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMANOEL CAMPOS DO NASCIMENTO em face da decisão monocrática de id 33485907,…

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