Processo 0003917-13.2015.4.01.3500
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003917-13.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:L. S. B. D. O. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE GIGONZAC - GO24246-A DESTINATÁRIO(S): ESTADO DE GOIAS BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE GIGONZAC - (OAB: GO24246-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461772929) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003917-13.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003917-13.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:L. S. B. D. O. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE GIGONZAC - GO24246-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÂO, contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Hemp Oil - Canadibiol (ID 47433559, fls. 120/133). Em suas razões recursais, a apelante alega que: (i) o Juízo de primeiro grau não observou a ilegitimidade passiva da União; (ii) a ANVISA não registrou o medicamento”; (iii) o Hemp Oil não está registrado na lista do Sistema Único de Saúde – SUS, RENAME; (iv) poder administrativo obedece a estrita legalidade ID 47433559, fls. 143/154. Com contrarrazões (ID 47433559, fls. 168/175). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação e da remessa oficial (ID 47433559, fls. 195/199). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Na hipótese, a autora diagnosticada com epilepsia de difícil controle e má-formação complexa do sistema nervoso central obteve o fornecimento do fármaco Hemp Oil - Canabidiol para tratamento da referida doença grave. Nesse contexto, adoto como razões de decidir o entendimento da egrégia Suprema Corte apreciou pedido formulado em Reclamação para decidir que: CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. PRODUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MEDICAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DAS CONDICIONANTES ESTABELECIDAS POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.161 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente o pedido formulado na Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a aplicabilidade do Tema 1161-RG, em detrimento das teses fixadas nos Temas 6 e 1234-RG, para a hipótese em que se pretende o fornecimento de “Produto de Cannabis” pelo Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme a jurisprudência da CORTE no sentido de que “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (Tema 1.161-RG, RE 1.165.959, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes). 4. Aplica-se…
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