Processo 0003917-25.2013.8.11.0055

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003917-25.2013.8.11.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003917-25.2013.8.11.0055 APELANTE: CLEO WALDOW APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Cleo Waldow contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT e Marcos José de Oliveira. O Apelante sustentou a ocorrência de fraude na transferência de veículo automotor sem sua autorização, pleiteando a nulidade da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Após a interposição do recurso sem comprovação do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para recolhimento em dobro das custas recursais, permanecendo inerte no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito objetivo indispensável à admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso autoriza a intimação da parte recorrente para realização do pagamento em dobro no prazo legal. 5. A parte recorrente permaneceu inerte após regularmente intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, configurando a deserção. 6. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. 7. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso atribui ao relator competência para não conhecer de recurso inadmissível ou deserto. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece a deserção quando a parte recorrente, intimada para recolher o preparo em dobro, deixa transcorrer o prazo sem manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal constitui requisito indispensável de admissibilidade do recurso. 2. A ausência de recolhimento do preparo autoriza a intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. A inércia da parte recorrente após intimação para regularização do preparo configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 4. O relator pode, em decisão monocrática, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º, 932, III, e 1.026. Regimento Interno do TJMT, arts. 51, I-B, e 73, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1003276-05.2024.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda…

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