Processo 0003917-63.2026.4.05.8205

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003917-63.2026.4.05.8205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003917-63.2026.4.05.8205 AUTOR: ALEXSSANDRA ALVES FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: THALITA PIMENTEL DE SOUSA - PB23687 REU: ESTADO DA PARAIBA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada, ajuizada por ALEXSSANDRA ALVES FERNANDES em face do ESTADO DA PARAÍBA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento dos medicamentos FASLODEX® (FULVESTRANTO) e KISQALI® (RIBOCICLIBE), conforme prescrição médica, para tratamento oncológico. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de carcinoma ductal invasivo da mama (CID-10 C50.9), subtipo Luminal B, receptor hormonal positivo, HER2 negativo e Ki-67 de 30%, doença que evoluiu para metástase óssea em coluna cervical, coluna torácica e asa ilíaca. Sustenta que, após o diagnóstico, foi submetida à quimioterapia neoadjuvante e à cirurgia de esvaziamento axilar, sem resposta satisfatória, apresentando extensa doença residual. Afirma que seu médico oncologista prescreveu tratamento com Fulvestranto (Faslodex®) associado ao Ribociclibe (Kisqali®), precedido ou acompanhado de ooforectomia bilateral, por considerá-lo indispensável ao controle da progressão da enfermidade. Aduz que formulou requerimento administrativo para obtenção dos medicamentos, porém houve negativa administrativa, sob alegação de questões relacionadas à disponibilização e competência para fornecimento dos fármacos. Alega, ainda, não possuir condições financeiras de arcar com o elevado custo do tratamento com recursos próprios, necessitando do custeio pelo Poder Público. Vieram-me conclusos os autos. O presente feito versa sobre fornecimento de medicamento oncológico. A definição de competência para o fornecimento de medicamentos se pauta na tese fixada no Tema n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF, de observância obrigatória nos termos da Súmula Vinculante n.º 60 do STF. Nos termos daquela tese, tramitarão perante a Justiça Federal as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na ANVISA, cujo valor anual do tratamento - calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG, alíquota zero), divulgado pela CMED - seja igual ou superior a 210 salários mínimos. Abaixo desse valor, a competência é da Justiça Estadual. Registre-se que, em 22/10/2025, o Ministro Gilmar Mendes homologou novo acordo extrajudicial interfederativo firmado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), acrescentando o item 6.2 à tese do Tema n.º 1.234, que regula a competência para medicamentos oncológicos incorporados ao SUS, distribuindo-a entre Justiça Federal (medicamentos do Grupo 1A, de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde) e Justiça Estadual (medicamentos do Grupo 1B, de negociação nacional ou aquisição descentralizada). Em 19/02/2026, o Plenário do STF referendou por unanimidade tal decisão, com eficácia ex nunc a contar de 22/10/2025, aplicando-se apenas às ações ajuizadas a partir dessa data. No caso dos autos, observa-se que o medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI) 200MG, embora formalmente incorporado ao Sistema Único de Saúde pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, ainda não foi efetivamente disponibilizado para acesso rotineiro à população no âmbito do SUS, conforme informação constante nos próprios autos. Inclusive, ainda não consta na Relação Nacional de Medicamentos essenciais - RENAME (https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/rename/rename-2024 ), tampouco no elenco de…

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