Processo 0003917-90.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003917-90.2026.8.17.3130 AUTOR(A): MARCOS ARAUJO SILVA, MARTINHA ALVES ARAUJO SILVA RÉU: FLAVIO RENATO SILVA DE MEDEIROS NETTO DECISÃO Cuida-se de análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado conjuntamente pelos autores MARCOS ARAÚJO SILVA e MARTINHA ALVES ARAÚJO SILVA. Inicialmente, impende destacar que, havendo litisconsórcio ativo, a situação econômica dos coautores deve ser avaliada de forma individualizada. Para que haja a dispensa integral do recolhimento das custas processuais pela chapa autoral, faz-se estritamente necessário que todos os litigantes preencham, simultaneamente, os requisitos legais da hipossuficiência jurídica, o que não se verifica na hipótese vertente. No caso em tela, verifica-se que o requerente Marcos Araújo Silva atua como motorista de aplicativo e colacionou aos autos comprovantes de rendimentos mensais que demonstrariam, em tese, a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Contudo, sorte distinta socorre a coautora Martinha Alves Araújo Silva. Passo a fundamentar. A requerente qualifica-se como servidora pública estadual, ocupação que denota, em linha de princípio, fonte de renda estável e incompatível com o conceito estrito de miserabilidade processual. Todavia, a autora deixou de acostar aos autos o documento hábil para demonstrar o seu real patamar financeiro, qual seja, o seu contracheque/holerite atualizado. Os extratos de conta corrente juntados pela demandante não possuem o condão de atestar a alegada hipossuficiência. Referidos documentos demonstram apenas a movimentação financeira de um período delimitado e em uma instituição específica, omitindo a real extensão de seus proventos, além de não afastar a possibilidade de existência de outras contas bancárias ou investimentos. Da mesma forma, a mera juntada de faturas de consumo (contas de energia, água, etc.) em seu nome, desacompanhada da prova da renda global, apenas atesta os gastos ordinários da vida civil, mas não comprova a impossibilidade de suportar as custas judiciais. Portanto, não restando cabalmente demonstrada a carência financeira da litisconsorte Martinha Alves Araújo Silva, o benefício não pode ser deferido na integralidade da forma como pleiteado, haja vista a capacidade econômica global do polo ativo em suportar os ônus processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores. Ante o elevado valor das custas processuais, concedo o parcelamento, possibilitando-lhe efetuar o pagamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais. Assim, à Diretoria Cível para a emissão da 1ª parcela junto ao modo administrativo do SICAJUD (Guias>Emissão Administrativa), juntando-a aos autos. Concomitantemente, intime-se a parte autora acerca desta decisão, bem como para, no prazo de até 15 dias, efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, mediante comprovação nos autos, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Ainda, na forma do provimento do TJPE nº 002/2022-CM c/c NOTA TÉCNICA nº 001/2022, juntamente à prática do ato determinado acima, deverá o interessado comprovar o recolhimento das taxas referentes às DESPESAS POSTAIS não abrangidas pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de…
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