Processo 0003918-12.2025.8.16.0035

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003918-12.2025.8.16.0035
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0003918-12.2025.8.16.0035(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE TRECHO. CIRCUNSTÂNCIAS INTERNAS DA EMPRESA. TEMA 1.417/STF. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO. REACOMODAÇÃO NO MESMO DIA. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por passageiros em razão de cancelamento de voo internacional, condenando a recorrente ao pagamento de danos morais.2. O trecho originalmente contratado entre Guarulhos e Bogotá foi cancelado sem comunicação prévia ao passageiro. Consta dos autos que os autores foram reacomodados gratuitamente em outro voo no mesmo dia, com partida aproximadamente uma hora após o horário originalmente previsto. Em razão da alteração operacional, os passageiros chegaram ao destino final às 16h50min, quando a previsão inicial de chegada era por volta das 10h40min, perfazendo atraso aproximado de seis horas.3. A recorrente pleiteou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, requereu o afastamento ou a redução da condenação por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.417/STF; (ii) saber se o cancelamento do voo seguido de atraso relevante e ausência de assistência material configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral; (iii) saber se o valor da indenização fixado em sentença comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há falar em suspensão do feito. O documento fornecido pela própria recorrente informa que o cancelamento decorreu de “circunstâncias internas da empresa”, hipótese que não se insere na controvérsia constitucional submetida ao Tema 1.417 da Repercussão Geral.6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.7. Embora tenha havido reacomodação em voo no mesmo dia, restou incontroverso que os autores chegaram ao destino final com atraso aproximado de seis horas.8. Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, incumbia à transportadora comprovar a prestação de assistência material adequada durante o período de espera, conforme o tempo de atraso verificado. Ausente demonstração de fornecimento de comunicação, alimentação ou demais medidas de suporte exigíveis, incide o ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil.9. O descumprimento do dever de assistência, somado ao cancelamento sem aviso prévio e ao atraso substancial na chegada ao destino, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável.10. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a extensão do prejuízo, o tempo de atraso, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida.11. À vista das peculiaridades do caso, especialmente o atraso de aproximadamente seis horas e a reacomodação no mesmo dia, o montante fixado…

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