Processo 0003918-44.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0003918-44.2025.8.17.2990 AUTOR(A): LICIA MARIA ARAUJO DE MORAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por LÍCIA MARIA ARAÚJO DE MORAES em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 182.660,26, sendo, referente à recomposição de saldo da conta PASEP n° 1.026.792.210-5, e a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00, alegando que aludida conta teria sofridos descontos e teria sido gerida de forma indevida. O Autor narra que teve ciência de irregularidades consistentes em desfalques em contas vinculadas ao PASEP de outros servidores. Diante dessa constatação, e considerando a aparente recorrência da inconsistência, diligenciou no sentido de obter os extratos da conta, os quais foram apresentados pela instituição financeira ré. Alega que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas do PASEP, responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Juntou procuração e documentos, destacando-se planilhas de cálculo e microfichas da conta individual do PASEP. O feito permaneceu sobrestado aguardando a definição de teses pelos Tribunais Superiores. Eis o relato. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, uma vez evidenciada a hipossuficiência jurídica mediante os documentos carreados aos autos. O feito comporta julgamento imediato/liminar no estado em que se encontra, pelo advento da prescrição. A pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e tratada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Ora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, já havia fixado que o prazo prescricional para tais demandas é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Restava, contudo, pacificar a definição do termo inicial (dies a quo) para a contagem desse prazo em situações de saque total. Em complemento, o mesmo tribunal, ao julgar o REsp nº 2.214.879/PE (Tema 1387), já transitado em julgado, firmou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Desse modo, harmonizando as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas ações em que se discute suposta má gestão da conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos), incide o prazo prescricional de 10 anos segundo o novo CC (e de 20 anos, nos termos do CC/1916) , contado da data em que o titular realizou o saque integral dos valores existentes na conta, momento em que lhe é dado conhecer o montante final disponibilizado e, consequentemente, eventual insuficiência ou irregularidade. No caso concreto, a despeito do alegado na inicial, a análise detida do conjunto probatório, especificamente no documento acostado no ID 195263833, demonstra inequivocamente que a autora da conta realizou o saque integral dos valores no dia 09.02.1998, quando de sua aposentadoria (código 4505). Todavia, necessário observar a regra de transição prevista no…
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