Processo 0003920-82.2025.8.16.0034

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003920-82.2025.8.16.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Piraquara
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003920-82.2025.8.16.0034   Processo:   0003920-82.2025.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$60.690,91 Autor(s):   Creucivan Santana de Brito Réu(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA   1. RELATÓRIO: Trata-se de ação intitulada como de “indenização por invalidez permanente e danos morais” proposta por CREUCIVAN SANTANA DE BRITO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. todos qualificados. Alegou, preliminarmente, encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica, por estar desempregado e em gozo de benefício previdenciário insuficiente, motivo pelo qual suscitou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, narrou que, em 25 de janeiro de 2025, conduzia sua motocicleta quando foi abalroado por uma caminhonete que não respeitou a preferência, fato que ocasionou grave acidente. Sustentou que, em decorrência da colisão, sofreu lesões severas que culminaram na amputação de uma de suas pernas. Relatou que permaneceu internado por diversos dias, submetendo-se a procedimentos médicos, inclusive amputação e tratamento de fraturas, recebendo alta apenas em 06 de fevereiro de 2025. Aduziu que, em razão das sequelas, passou a apresentar limitações físicas significativas, com dores constantes e dificuldade de locomoção, o que o impossibilitou de exercer sua atividade profissional de metalúrgico, que demandava esforço físico e permanência em pé. Sustentou, ainda, que as consequências do acidente extrapolaram o âmbito físico, tendo causado danos psicológicos, abalo emocional e alterações em sua vida pessoal e familiar, destacando impactos na autoestima, dependência de terceiros e dificuldades de adaptação à nova condição de vida. Afirmou que comunicou o sinistro à seguradora em fevereiro de 2025, buscando o pagamento da indenização prevista na apólice, a qual abrangia cobertura por invalidez permanente total por acidente. Contudo, alegou que houve negativa de pagamento em março de 2025, sob o argumento de que o evento não estaria coberto, pois a apólice exigiria perda conjunta de membros inferiores. Contestou tal justificativa, defendendo que houve, de fato, perda de membro inferior apta a ensejar a cobertura contratual. Advogou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação, sustentando tratar-se de relação consumerista, com reconhecimento de sua vulnerabilidade, motivo pelo qual pugnou pela inversão do ônus da prova. Defendeu a responsabilidade da seguradora, afirmando que cláusulas restritivas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor e que a negativa de cobertura configurou desequilíbrio contratual. Sustentou o dever de indenizar com base nas disposições do Código Civil relativas ao contrato de seguro, destacando que a seguradora assumiu o risco mediante recebimento de prêmio, devendo cumprir a obrigação de indenização quando verificado o sinistro. Argumentou que a recusa foi indevida, uma vez que frustrou a legítima expectativa contratual do segurado.…

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