Processo 0003920-90.2024.8.13.0005
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0003920-90.2024.8.13.0005 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DEILZA CANDIDO DA COSTA ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc… I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de Deilza Cândido da Costa Andrade, qualificada nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 10 de julho de 2024, por volta das 09h30min, na Rua Piauí, n.º 38, Distrito de Perpétuo Socorro, em Belo Oriente/MG, Deilza Cândido da Costa Andrade, com consciência e vontade de praticar o ilícito, subtraiu para si, mediante abuso de confiança, coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pertencente à vítima J.J. (BO de fl. 07). APFD (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), BOPM (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 11), nota fiscal (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 17), auto de apreensão (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 19), termo de restituição (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) e laudos de avaliação direta (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 11, ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 13, ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 15). A acusada Deilza foi presa em flagrante delito no dia 10.07.2024 (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), sendo então lhe concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). CACs (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 9, ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1, ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 e ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). A denúncia, na qual foram arroladas as vítimas e três testemunhas (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), foi recebida em 22 de julho de 2024 (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) e veio acompanhada de inquérito policial. Citada (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2), a acusada apresentou defesa preliminar (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). A vítima foi notificada (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2). O processo foi suspenso em razão da instauração de incidente de sanidade mental da acusada (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), que se processou em apenso (feito nº 5002545-66.2024.8.13.0005) e culminou no reconhecimento da semi-imputabilidade (laudo de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 do feito nº 5002545-66.2024.8.13.0005). Durante a instrução criminal, foram ouvidas três testemunhas, sendo decretada a revelia da acusada (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 e ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia, com reconhecimento da semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). A Defesa da acusada pugnou pela sua absolvição, por força do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora do abuso de confiança e o reconhecimento da semi-imputabilidade, com redução da pena na fração máxima de dois terços e a substituição da pena por medida de segurança de tratamento ambulatorial (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por intermédio da qual o Ministério…
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