Processo 0003920-92.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003920-92.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003920-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: VILMA NUNES DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIO. VALORES REQUISITADOS JÁ DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. TEMA N.º 1.254 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que afastou a alegação de prescrição, rejeitou o pedido de sobrestamento, e determinou a intimação da sucessora para complementar a documentação. 2. Entendimento no sentido de que, caso não tenha sido efetuada a suspensão do processo com a devida fixação de prazo para regularização da habilitação, não se pode imputar inércia aos sucessores do falecido exequente ou determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição intercorrente, haja vista inexistir previsão legal para tanto. 3. Na hipótese, constata-se que a demanda executiva coletiva foi iniciada em 14/10/1994 e que a RPV, objeto da pretensão dos sucessores processuais, foi expedida em 16/01/2009 e cancelada em 16/11/2017. 4. Em face do evento morte, não se demonstrou ter sido suspensa a demanda executiva para oportunizar a habilitação dos sucessores do falecido (art. 265, I, do CPC/73, cujo teor foi repetido no art. 313, I, do CPC/15), não havendo que se falar em prescrição, o que fragiliza a tese recursal. 5. A prescrição pressupõe a inércia do credor em buscar o reconhecimento ou a satisfação de um direito, o que não ocorreu no caso de que ora se cuida, sabido que aqui o direito já se encontrava assegurado, tanto que a pretensão apresentada na hipótese é de recebimento de valor contemplado em requisitório de pagamento que já fora expedido, depositado em instituição bancária e cancelado em 16/11/2017 por força da Lei n.º 13.463/2017. 6. Ausência de notícia de notificação do exequente originário, tampouco dos sucessores processuais acerca do cancelamento do requisitório de pagamento, razão pela qual sequer se demonstrou ter sido iniciado o prazo do lustro prescricional, de acordo com o Tema n.º 1.141 do STJ. 7. Descabimento do pedido de sobrestamento do processamento do presente recurso, visto que a determinação de suspensão proferida pelo STJ, em relação aos feitos que versem sobre a matéria do Tema repetitivo n.º 1.254, alcança tão somente os processos que tenha havido interposição de recurso especial, de agravo de recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos. 8. Agravo improvido. aedb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003920-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: VILMA NUNES DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da ação de habilitação nº 0819173-58.2022.4.05.8300, afastou a alegação de prescrição, rejeitou o pedido de sobrestamento com fundamento no Tema 1254/STJ, e determinou a intimação da requerente para complementar a documentação, especialmente com declaração do órgão pagador acerca da existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, declaração formal de…

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