Processo 0003921-08.2009.8.11.0086

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003921-08.2009.8.11.0086
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0003921-08.2009.8.11.0086 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de A S Z COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES LTDA, MARCOS CARNEIRO BONAFE e ADILZA CAMPOS MACIEL, todos devidamente qualificados nos autos. A execução fiscal em apreço está fundamentada em Certidão de Dívida Ativa de n. 20098764, a qual está juntada às fls. 03/04 do ID n. 40367756. À fl. 07 do ID n. 40367756, foi recebida a inicial, na data de 26 de janeiro de 2010, determinando a citação do polo passivo para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora. À fl. 09 do ID n. 40367756, citação negativa da executada A S Z Comércio e Representações LTDA. À fl. 19 do ID n. 40367756, certidão negativa de citação dos executados. Deferida a citação por edital à fl. 25 do ID n. 40367756, tendo o edital sido expedido à fl. 26 do mesmo ID somente em nome da executada A S Z Comércio e Representações LTDA. Certificado o decurso de prazo para manifestada da parte executada à fl. 28 do ID n. 40367756, ocasião em que a parte exequente pugnou pela expedição de novo edital para fazer constar o nome dos sócios (fl. 30 do ID n. 40367756), o que fora indeferido à fl. 31 do mesmo ID. À fl. 39 do ID n. 40367756, a parte exequente requereu penhora online e, à fl. 44 do mesmo ID, pugnou pela citação dos sócios e penhora via sistema Bacenjud em nome da pessoa jurídica. Deferido os requerimentos à fl. 48 do ID n. 40367756, tendo a penhora online resultada frustrada, conforme documentos de fls. 50/51 do mesmo ID. O Estado de Mato Grosso exarou ciência na data de 21 de setembro de 2018 acerca da penhora online negativa (fl. 52 do ID n. 40367756) e nada manifestou, conforme certidão de fl. 53 do ID n. 40367756. Os autos foram migrados ao PJE na data de 01/10/2020. Proferido despacho no ID n. 41172978, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual desconformidade dos autos físicos com o eletrônico, ocasião em que a parte autora pugnou pela certificação integral da digitalização. Ao ID n.º 63186880, não foi possível proceder à intimação das partes executadas, ADILZA CAMPOS MACIEL e MARCOS CARNEIRO BONAFÉ, tendo a diligência restado infrutífera. Ao ID n.º 67658865, a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa de endereço via sistema Infojud, bem como pela expedição de ofícios ao TRE/MT, INSS, OI, TIM, CLARO, VIVO, ENERGISA e CAB/MT. Ao ID n.º 70905263, o pedido foi indeferido, ante a ausência de demonstração de prévias tentativas negativas de localização por meio de consultas de dados. Ao ID n.º 88664587, a parte exequente requereu a expedição de cartas de citação via AR, as quais foram devidamente entregues, conforme consta no ID n.º 110169344. Ao ID n.º 189881860, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Ao ID n.º 190401287, o Estado de Mato Grosso manifestou-se pela não ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Consigno que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe ao caso. Explico. Antes de adentrar ao tema e a adequação ao caso específico, importante colacionar à baila a ementa do acórdão do REsp 1.340.553/RS, sob relatoria do Ministro Mauro…

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