Processo 0003921-72.2025.8.16.0097
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003921-72.2025.8.16.0097 Processo: 0003921-72.2025.8.16.0097 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$106.523,07 Embargante(s): Lourival Roberto da Silva de Goes Embargado(s): Armazém do Diesel - Comárcio de Combustíveis Ltda SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por LOURIVAL ROBERTO DA SILVA DE GOES em face de ARMAZÉM DO DIESEL – COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial n.º 0003109-30.2025.8.16.0097, em trâmite perante esta Vara Cível da Comarca de Ivaiporã/PR. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 106.523,07, correspondente à atualização, à época do ajuizamento, do débito confessado de R$ 92.949,00. Na petição inicial (mov. 1.1), o embargante narrou que foi surpreendido com a execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, com vencimento em 30/04/2025, impugnando-a em razão de alegados vícios materiais e formais. Suscitou, preliminarmente: (a) a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título (art. 803, inciso I, do CPC), sob o argumento de ausência de documentos que comprovassem a origem e a evolução do débito; e (b) a ilegitimidade ativa da exequente, sustentando que sua relação comercial teria sido mantida com a empresa Comércio de Combustíveis Schon Ltda., e não com a embargada (mov. 1.4). No mérito, aduziu a ausência de causa debendi clara, a cobrança de juros à taxa de 4% ao mês na fase administrativa, a capitalização indevida, a cumulação de honorários advocatícios nas esferas administrativa e judicial, a cobrança de R$ 1.000,00 pela confecção do instrumento, o excesso de execução, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a exibição de documentos, a realização de perícia contábil e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com planilha (mov. 1.2), matéria de fato (mov. 1.3), comprovante de CNPJ da empresa Schon (mov. 1.4), declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2025, certidões de bens, relação de processos e laudos técnicos acerca da frustração de safra (movs. 1.5 a 1.38). Em ato ordinatório (mov. 8.1), determinou-se a juntada de documentação complementar para aferição do pedido de gratuidade da justiça, notadamente daquela atinente à atividade rural, ao que o embargante respondeu (mov. 11.1), indicando os documentos já acostados aos autos. Certificou-se o não recolhimento das custas iniciais (mov. 12.1). Por decisão de mov. 14.1, os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, consignando-se que o título executivo preenchia, em princípio, os requisitos dos arts. 783 e 784, inciso III, do CPC, sobretudo diante da averbação premonitória sobre os imóveis do executado. Deferiu-se a gratuidade da justiça, diante da evolução patrimonial negativa, do elevado endividamento rural e da frustração reiterada de safras. Indeferiu-se, naquele momento, o pedido de exibição de documentos, ressalvada sua reapreciação em momento oportuno.…
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