Processo 0003921-77.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003921-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BRENDA EMILLI LIMA FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR - RN22103-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERSON NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCO GERSON BARBOSA, FELIPE DA CUNHA SAFIEH ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA - RN11591 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALLAN ILSON DE ARAUJO MENDES - RN20035 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ATUAÇÃO ALÉM DE MERO AGENTE FINANCEIRO. CONTROLE TÉCNICO E LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinou da competência para a Justiça Estadual, em ação que visa anulação de contratos, indenização e revisão de financiamento habitacional, sob alegação de liberação irregular de recursos vinculados à execução de obra. 2. A decisão agravada entendeu por considerar a atuação da Caixa restrita à condição de agente financeiro, sem ingerência na construção do imóvel, enquadrando a controvérsia como hipótese de vício construtivo e afastando, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. 3. A agravante sustenta equívoco no enquadramento da demanda como vício construtivo, defendendo tratar-se de hipótese de liberação irregular de recursos públicos vinculados a financiamento habitacional, com base em medições técnicas inconsistentes. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar na demanda, à luz das alegações de atuação na fiscalização e liberação de recursos do financiamento habitacional; (ii) estabelecer se, reconhecida a legitimidade da empresa pública federal, é competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa. III. Razões de decidir 5. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, a partir das alegações da petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito. (AgInt no AREsp 1903607/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/12/2021) 6. A atuação da Caixa, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e do Programa Minha Casa Minha Vida, pode ultrapassar a condição de mera financiadora, assumindo papel ativo na execução da política pública habitacional. (TRF5, AC 0802227-67.2024.4.05.8000, Relator Desembargador Federal Rodrigo Tenório. Sexta Turma. Julgado 15/04/2025) 7. Em juízo inicial, a imputação de responsabilidade à Caixa por suposta liberação indevida de recursos, baseada em medições técnicas irregulares, é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. O contrato evidencia que a liberação dos valores estava condicionada à verificação da evolução física da obra, com participação da engenharia da instituição, realização de vistorias e controle técnico-financeiro. Desse modo, a existência de elementos indicativos de ingerência na execução do empreendimento afasta a exclusão prematura da instituição, sendo necessária dilação probatória para apuração da responsabilidade. 8. A exclusão da Caixa antes da instrução probatória configura antecipação indevida do julgamento de mérito. 9. Reconhecida a legitimidade passiva…
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