Processo 0003922-44.2025.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003922-44.2025.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3/4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003922-44.2025.8.16.0069   Processo:   0003922-44.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$46.735,94 Autor(s):   IVANETE DA SILVA Réu(s):   Banco Votorantim S.A. Vistos etc. 01. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por IVANETE DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.  Alega, em síntese, que celebrou, em 26/08/2022, contrato de financiamento com alienação fiduciária junto ao banco requerido, visando adquirir veículo essencial à sua atividade profissional. Informa que, o contrato previa 60 parcelas mensais de aproximadamente R$ 3.885,00, com taxa anual de juros de 38,65%, elevando a dívida para cerca de R$ 233.100,00, muito acima do crédito liberado. Aduz que, quitou 36 parcelas, mas, diante de dificuldades financeiras e ausência de proposta de renegociação, tornou-se inadimplente, temendo a negativação do nome e a apreensão do veículo, indispensável ao seu sustento. Alega, ainda, abusividade contratual, tarifas indevidas (cadastro, registro, aval do bem, seguro e IOF), anatocismo, juros excessivos e cláusulas leoninas, requerendo revisão do contrato para restabelecer o equilíbrio contratual e evitar prejuízos irreparáveis. Sustenta que, o bem é impenhorável por ser instrumento de trabalho. Em seus pedidos, requer: i) a concessão da gratuidade de justiça; ii) a tutela antecipada para impedir negativação e manter a posse do veículo; iii) a inversão do ônus da prova; iv) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; v) a fixação do saldo devedor em R$ 2.096,64, com emissão de novo carnê (R$ 97,94/mês); vi) a restituição em dobro das tarifas indevidas no valor de R$ 24.541,36; vii) a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais; viii) a fixação de juros conforme média de mercado (11,47% a.a.) ou 1% ao mês; ix) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos.  Decisão inicial em seq. 22.  Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação em seq. 32. Preliminarmente, sustenta ausência de interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §5º, do CPC, bem como a falta de interesse processual. No mérito, defende a legalidade das cobranças e a impossibilidade de restituição dos valores pagos, esclarecendo a distinção entre a instituição financeira e a seguradora contratada, além de impugnar os cálculos apresentados pela parte autora. Argumenta sobre a regularidade dos juros e encargos, bem como afasta a ocorrência de danos morais. Por fim, tece considerações acerca da correção monetária e dos juros de mora, requerendo a aplicação da taxa SELIC. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.  Impugnação à contestação em seq. 36.  Instada, a parte requerente especificou as provas que pretende produzir em seq. 40.  Decisão de saneamento e organização do processo em seq. 43.  É o relatório.  DECIDO.  02. As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq. 43.  2.1.…

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