Processo 0003922-62.2025.8.17.5001
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 13ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim13.capital@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0003922-62.2025.8.17.5001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: RECIFE (CAMPO GRANDE) - 13ª EQUIPE - CENTRAL DE PLANTÕES DA CAPITAL - CEPLANC AUTOR(A): 57º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL - DENUNCIADO(A): ARGNAN DA SILVA DOS SANTOS - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): ALOISIO FERNANDO ALVES DOS SANTOS - PE63601 ATO ORDINATÓRIO ALOISIO FERNANDO ALVES DOS SANTOS - PE63601 - INTIMAÇÃO SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em desfavor de ARGNAN DA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas no artigo 311, caput (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), e no artigo 330 (desobediência), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, na noite de 08 de setembro de 2025, por volta das 21h20, em via pública, na Rua Sucupira, bairro da Iputinga, nesta Capital, o denunciado conduzia uma motocicleta com sinal de identificação adulterado e, na mesma ocasião, desobedeceu à ordem legal de parada emitida por policiais militares em serviço. Segundo o Parquet, ao perceber a aproximação da viatura policial, o denunciado abandonou o veículo na via e empreendeu fuga a pé, sendo alcançado e detido logo em seguida. Constatou-se que a motocicleta estava sem placa de identificação e com a numeração do chassi suprimida (riscada e coberta por tinta). O auto de prisão em flagrante delito (APFD) foi lavrado em 08/09/2025. Em audiência de custódia realizada no dia 09/09/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A denúncia foi recebida em 09/10/2025. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, pugnando pela absolvição sumária, alegando atipicidade da conduta, insuficiência de provas da materialidade e autoria, bem como a ocorrência de excludente de ilicitude. Não vislumbrando as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o recebimento da denúncia foi ratificado, designando-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, os policiais militares Gabriel Matheus Silva Moraes Lima e Alex Stanlley da Silva Santos. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, bem como pelos documentos que instruem o inquérito policial. A Defesa, por sua vez, em suas derradeiras alegações, requereu a absolvição do acusado. Argumentou, no mérito, a ausência de materialidade do crime do art. 311 do CP, ante a…
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