Processo 0003922-62.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003922-62.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EDNA ALVES DE OLIVEIRA CURADOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE - RN5938 CURADOR do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE GOMES DA SILVA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, ANDRE BARBALHO TORRES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE BARBALHO TORRES - RN4815 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ANTIGO PATRONO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO. RESERVA DE PARCELA DO CRÉDITO DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE. LIBERAÇÃO INTEGRAL DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de concessão de pensão especial de ex-combatente, determinou a liberação parcial dos valores depositados à exequente e manteve bloqueada parcela do crédito para assegurar honorários contratuais reivindicados pelo advogado que a representou na fase de conhecimento, mas foi substituído antes da fase de satisfação do título judicial. 2. A agravante alega que o antigo patrono permaneceu inerte quando intimado para promover o cumprimento de sentença, não juntou contrato de honorários aos autos e não pode obter a reserva de crédito no âmbito da execução, por se tratar de controvérsia estranha ao objeto do cumprimento de sentença, a ser discutida em ação autônoma, com observância do contraditório e da ampla defesa. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o advogado que não mais representa a exequente pode obter, nos próprios autos do cumprimento de sentença, a reserva de parcela do crédito para assegurar o pagamento de honorários contratuais; e (ii) estabelecer se o poder geral de cautela autoriza a manutenção do bloqueio para garantir o resultado útil de futura ação de cobrança ou arbitramento de honorários. III. Razões de decidir 4. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 permite o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado quando o contrato é juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 quando o advogado não mais representa a parte, hipótese em que a pretensão ao recebimento de honorários deve ser deduzida em ação autônoma. 6. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior, a necessidade de ação autônoma alcança tanto os honorários contratuais quanto os sucumbenciais e aplica-se às hipóteses de revogação expressa ou tácita do mandato. 7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça não impede apenas o pagamento direto dos honorários, mas também a reserva de valores em favor do advogado que deixou de representar a parte. 8. A substituição do antigo patrono antes da fase de satisfação do crédito impede a reserva de honorários no próprio cumprimento de sentença, ainda que ele possa, em tese, fazer jus à remuneração proporcional pelos serviços anteriormente prestados. 9. A cessação da representação processual torna necessária a apuração, em demanda própria e sob contraditório, da relação jurídica entre o advogado e o ex-constituinte, matéria distinta do objeto do cumprimento de sentença promovido contra a União Federal. 10. O poder geral de cautela não autoriza a retenção de valores no cumprimento…
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