Processo 0003923-42.2021.8.16.0013

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003923-42.2021.8.16.0013
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Em segredo de justiça

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003923-42.2021.8.16.0013   Processo:   0003923-42.2021.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   07/12/2020 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LUIZ CARLOS PETELINKAR Réu(s):   FRANCISCO ADELINO DA ROSA JUNIOR RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Francisco Adelino da Rosa Júnior, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n. 5.934.738-1, inscrito no CPF sob o n. 015.799.449-0, nascido em 24.04.1976, com quarenta e quatro anos de idade na data dos fatos, filho de Janete Antunes Campello e Francisco Adelino da Rosa, pelo seguinte fato narrado na denúncia: “No dia 07 de dezembro de 2020, por volta das 15h40min, na Avenida Marechal Floriano Peixoto, próximo ao numeral 9077, nesta comarca e capital de Curitiba, o denunciado FRANCISCO ADELINO DA ROSA JÚNIOR conduzia o veículo automotor Ford/Ranger, de placas LTG-1668, pela via citada acima, quando parou o veículo na via pública por ter passado de uma vaga de estacionamento, ocasião em que engatou a marcha ré para retornar até a vaga e quando retornava com o veículo atropelou o pedestre/vítima LUIZ CARLOS PETELINKAR que atravessava regularmente a Av. Marechal Floriano Peixoto e foi surpreendido pela manobra inesperada do denunciado, sendo que a vítima sofreu os ferimentos descritos no Laudo do Exame de Necropsia n° 100.205/2020 (mov. 26.8), os quais por sua natureza e gravidade, foram a causa de seu óbito, conforme Boletim de Ocorrência n° 2020/1261044 (mov. 1.2), BATEU n. M35C8B4A8JDO/6 (mov. 23.2) e demais depoimentos constantes aos autos. Que o denunciado FRANCISCO ADELINO DA ROSA JÚNIOR atuou com imprudência e negligência, deixando de observar deveres de cuidado objetivos (art. 26, inciso I, 28, 29, II, § 2o , 34, 38, parágrafo único, 43 do CTB), sem prever consequência previsível à ocasião, pois conduziu seu veículo automotor Ford/Ranger, de placas LTG1668 na via citada, em marcha-ré por quase 100 metros para retornar a uma vaga de estacionamento e em alta velocidade, sem ter previamente observado com a atenção que se fazia necessária pelos espelhos retrovisores a viabilidade da manobra e aproximação de terceiros, vindo a atropelar o pedestre/vítima LUIZ CARLOS PETELINKAR que atravessava regularmente a via e foi surpreendido pela manobra inesperada do denunciado, sendo que a vítima sofreu os ferimentos descritos no Laudo do Exame de Necropsia n° 100.205/2020 (mov. 26.8), os quais por sua natureza e gravidade, foram a causa de seu óbito, conforme Boletim de Ocorrência n° 2020/1261044 (mov. 1.2), BATEU n. M35C8B4A8JDO/6 (mov. 23.2) e demais depoimentos constantes aos autos.” Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado pela prática do crime descrito no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi oferecida em 03.02.2022 (mov. 33.1) e recebida na mesma data (mov. 38.1). O réu foi citado (mov. 47.1) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 49.1). Em 06.09.2023 foram ouvidas duas testemunhas (mov. 102.1), na data de  03.02.2026 foram colhidos os…

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