Processo 0003923-47.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003923-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: IVANIARA FERNANDA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO PETROVICH SOUZA - RN14381 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA. ASTREINTES. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. ART. 537, § 1º, DO CPC. TEMA 706/STJ. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. NATUREZA COERCITIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANIARA FERNANDA DA SILVA RODRIGUES em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, no âmbito do cumprimento de sentença autuado sob o nº 0802194-12.2022.4.05.8400, na qual o juízo de origem, conquanto reconhecendo que a Caixa Econômica Federal cumpriu a obrigação de fazer -- consistente na retirada do nome da exequente dos cadastros de proteção ao crédito -- além do prazo conferido, entendeu que a ordem judicial atingiu o seu objetivo em tempo razoável e, por reputar ausente justa causa para a mantença da penalidade, tornou sem efeito a multa cominatória (astreintes) arbitrada na decisão de 03/07/2025 à razão de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, rejeitou a execução do montante de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais) e determinou o retorno dos autos ao arquivo, com supedâneo no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, no Tema 706/STJ e no EAREsp nº 650.536/RJ. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) o cumprimento de sentença foi promovido para executar astreintes fixadas em 03/07/2025, no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento, a fim de compelir a Caixa Econômica Federal a retirar o nome da exequente dos cadastros de proteção ao crédito, providência de natureza simples e administrativa; 2) intimada a agravada em 13/07/2025 e escoado o prazo assinado sem qualquer providência, configurou-se descumprimento incontroverso a partir de 19/07/2025, perdurando a negativação ao menos até 28/09/2025, o que totaliza 71 (setenta e um) dias e o montante de R$ 14.200,00; 3) a agravada limitou-se a comprovar a inexistência de negativações em 19/01/2026, sem infirmar o período de descumprimento compreendido entre julho e setembro de 2025; 4) as astreintes ostentam natureza coercitiva, consolidando-se o direito à sua percepção a cada dia de inércia do devedor, de sorte que o cumprimento tardio apenas estanca a fluência futura da multa, jamais apagando o descumprimento pretérito e o crédito dele decorrente, razão pela qual a decisão agravada teria operado anistia retroativa juridicamente inadmissível; 5) o conceito de tempo razoável não poderia constituir cláusula aberta entregue à subjetividade do julgador, mormente quando o próprio juízo fixara objetivamente o prazo de 5 (cinco) dias, sendo manifestamente irrazoável o atraso superior a 71 dias para ato de natureza meramente administrativa; 6) a tese de ausência de justa causa fora equivocadamente aplicada, porquanto a justa causa para a incidência da multa é o próprio descumprimento, que existiu e perdurou; 7) o valor de R$ 14.200,00 não se mostraria exorbitante, em face da capacidade econômica da instituição financeira e da gravidade de sua conduta, não tendo havido redução por excessividade, mas eliminação integral da penalidade,…
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