Processo 0003923-58.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003923-58.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003923-58.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: LUCAS MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS MATOS DE OLIVEIRA - SE14909 AUTORIDADE: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS) IMPETRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão de id. 147703333: LUCAS MATOS DE OLIVEIRA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra suposto ato coator praticado pelo PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), por meio do qual pretende: a) Concessão da Medida Liminar, com fulcro no art. 7º, III da Lei 12.016/09; determinando à Autoridade Coatora que determine a imediata reclassificação do Impetrante e assegure sua matrícula provisória no curso de Engenharia de Petróleo para o semestre de 2026.1; ou, subsidiariamente, determine a reserva de vaga até decisão final. b) Notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações no prazo legal, conforme o art. 7º, I da Lei 12.016/09; c) Ciência ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, União, segundo o art. 7º, II da Lei 12.016/09; d) Oitiva do Ministério Público Federal, com fulcro no art. 12 da Lei 12.016/09; e) Intimação da Autoridade Coatora para imediato cumprimento da decisão, sob pena de responsabilidade; f) Ao final, a concessão definitiva da segurança, conformando a liminar para assegurar a reclassificação e matrícula do Impetrante dentro do número de vagas previstas no edital; g) Concessão do benefício de justiça gratuita ao Impetrante. Narrou que: O impetrante inscreveu-se regularmente no processo seletivo para portadores de diploma, referente ao período letivo 2026.1; para o curso de Engenharia de Petróleo da Universidade Federal de Sergipe, tendo sido classificado em 4º (quarto) lugar, figurando como 1º (primeiro) excedente, in sensu litterali, defectus locorum "falta de vagas". O edital prevê expressamente a oferta de 03 (três) vagas, a serem preenchidas conforme a ordem classificatória. Em 10/02/2026 às 17:07; dois candidatos inicialmente aprovados dentro das vagas foram eliminados por descumprimento do item 5.7 do edital, que dispõe de forma objetiva: "A não entrega dos documentos no prazo estabelecido no item 5.4 implicará na eliminação do candidato". O mesmo edital fixou prazo recursal nos dias 12/02/2026 a 13/02/2026; restrito exclusivamente às hipóteses de indeferimento por documentação incompleta, hipótese distinta da não entrega documental. As eliminações foram formalizadas antes da divulgação do resultado final do certame, tornando-se definitivas dentro da própria dinâmica editalícia, sendo, inclusive, a Instituição de Ensino pessoalmente provocada pelo Impetrante na tarde do dia 19/02/2026 através da Divisão de Processos Acadêmicos e Pró-Reitoria de Graduação, subsequentemente. Em decorrência direta dessas eliminações, duas das três vagas originalmente ocupadas tornaram-se vacantes aproximadamente duas semanas antes da publicação do resultado final. Não obstante a existência objetiva das vagas remanescentes e a posição classificatória do Impetrante como primeiro excedente, não houve reclassificação dos candidatos subsequentes, permanecendo o resultado final sem o preenchimento das duas vagas surgidas no curso do procedimento. Tem-se, assim, quadro fático incontroverso: edital prevendo 03 (três) vagas; classificação do Impetrante na 1ª (primeira) posição excedente, in sensu litterali, defectus locorum "falta de…

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