Processo 0003924-26.2007.8.16.0075
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0003924-26.2007.8.16.0075 Processo: 0003924-26.2007.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.188,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOPERATIVA AGROPECUARIO DO MEDIO PARANAPANEMA JOSE LUIZ MARSON Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal promovida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - UNIÃO em face de COOPERATIVA AGROPECUÁRIO DO MÉDIO PARANAPANEMA e JOSÉ LUIZ MARCON, pretendendo a exigência de dívidas ativas de 1999 e 2000. A decisão que determinou a citação da empresa executada data de 05 de fevereiro de 2007 (mov. 1.1 - Página 12), tendo sido esta realizada por carta ar (mov. 1.1 - Página 15). Após diligências para a execução de bens existentes em nome da empresa executada, a decisão de mov. 38.1 deferiu a inclusão da pessoa física representante da parte executada para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN). A parte exequente em 26 de janeiro de 2020 (mov. 57.0) foi cientificada da primeira diligência infrutífera para a localização da parte executada incluída no polo passivo, iniciando automaticamente o prazo para cômputo da prescrição intercorrente. Após determinação de arquivamento do feito (mov. 99.1) até o cômputo da prescrição intercorrente, os autos foram levantados, tendo a parte exequente informado em mov. 111.2 que não se oporia à ocorrência da prescrição intercorrente. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da leitura dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 26/12/2005, cuja decisão inicial determinando a citação foi proferida em data de 05 de fevereiro de 2007 (mov. 1.1 - Página 12). A citação da empresa executada foi realizada por carta ar (mov. 1.1 - Página 15). A inclusão do sócio gerente da empresa executada no polo passivo ocorreu em mov. 38.1, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), não ocorrendo a sua citação até a presente data, nem logrado êxito em localizar bens penhoráveis da parte executada pessoa jurídica, restando todas as diligências até então empreendidas infrutíferas. Pois bem. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o qual, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou, uniformizando a jurisprudência nacional quanto à “sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (Lei nº 6.830/80)”, algumas teses, que constam da ementa do julgamento, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da…
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