Processo 0003924-35.2013.8.10.0058

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003924-35.2013.8.10.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0003924-35.2013.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO BARBOSA CAVALCANTE - MA9419 Requerido: JEAN RACINE BOGEA DE ARAUJO Advogado do(a) REU: RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA - MA3605-A SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de usucapião ordinária, ajuizada por José Ribamar Ferreira dos Santos em face de Jean Racine Bogéa de Araújo, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial (ID 71605628, p. 03), o autor sustenta exercer a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini de um imóvel situado no Termo Judiciário de São José de Ribamar, com área total de 5.187,50 m², localizado na interseção da Avenida General Artur Carvalho com a Rua Wilson Nava. Afirma que a referida área é objeto da Matrícula nº 59.519 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São José de Ribamar. Relata que adquiriu o imóvel em 1998 de João Batista Costa Lima, o qual, por sua vez, o adquiriu de Maria Zélia Barros Fernandes em 1992, remontando a cadeia possessória aos antigos proprietários da área, Srs. David Júlio Ferreira e Durval Bento Ferreira, cujos registros datam das décadas de 1920 e 1960. Argumenta que a posse exercida pelo autor e seus antecessores ultrapassa o lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva. Esclarece que a presente demanda surge como defesa em face de Ação Reivindicatória (processo nº 0000276-47.2013.8.10.0058) proposta pelo ora requerido, sob o argumento de que a matrícula apresentada por este (nº 58.813) seria fruto de irregularidades, fraudes e sobreposição de áreas, não correspondendo à realidade fática do terreno ocupado pelo autor. Os autos, originalmente físicos, foram digitalizados e migrados para o sistema PJe, conforme certidão de conformidade (ID 72915036). O réu, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia incidental, conforme anotado em certidão, id 71605628, p. 127. No curso do processo, houve intervenção de terceiro por parte de Valdemir Ferreira Marinho (ID 71605628, p. 80), alegando ter arrematado a área em leilão judicial trabalhista no ano de 2015. O pleito foi rechaçado pela parte autora (ID 71605628, p. 102), sob o fundamento de que a arrematação incidiu sobre matrícula viciada e área distinta daquela efetivamente ocupada pelo autor há décadas. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 165010077), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Araldineia Balata Ferreira, Reinaldo de Jesus Abreu Diniz (caseiro do imóvel), Leni do Socorro Abreu Diniz e Edson José Cordeiro (mestre de obras que executou o muro da propriedade). Os depoimentos convergiram no sentido de confirmar a posse ininterrupta do autor por período superior a 30 anos, a existência de benfeitorias (casa, muros e plantações) e a identificação precisa da área. Ficou registrado, ainda, através do depoimento do caseiro, o questionamento acerca da perícia judicial realizada nos autos da ação reivindicatória apenso, sob a alegação de que o perito não teria adentrado ao imóvel para efetuar as medições necessárias. Ao final, a parte autora apresentou suas alegações finais (ID 166980915), reiterando todos os termos da inicial e pugnando pela procedência do pedido para declarar a usucapião da área em litígio. A…

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